Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE NARCISO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033447-10.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recurso de apelação da parte autora interposto em face da sentença, proferida em 07/01/2020, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ao fundamento de que a petição inicial não foi instruída com "qualquer documento ou mesmo de procuração", não se enquadrando nas exceções previstas no art. 104 do CPC. [id. 152545096] Deixou de condenar a parte autora no pagamento de custas ou honorários advocatícios. Em razões de apelação, alega a parte autora que o MM. Juízo a quo não oportunizou a emenda à inicial para apresentar os documentos necessários, deixando de observar o disposto no art. 104 do CPC. Requer a reforma da sentença, no sentido de sua anulação e determinação da emenda à inicial. Sem contrarrazões. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, consoante acima mencionado, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Na hipótese,
trata-se de benefício previdenciário (auxílio-reclusão) pleiteado pela apelante. A sentença julgou extinto o feito em razão da ausência de documento obrigatório quando da propositura da ação, não se enquadrando a hipótese nas exceções do art. 104 do CPC. Observou o MM. Juízo a quo que a hipótese se repetiu em oito exordiais protocoladas pelo mesmo advogado, em 24/12/2019 e 26/12/2019. Conforme o Código de Processo Civil a petição deve ser instruída com os documentos indispensáveis (obrigatórios) previstos no art. 287 e 320, com a ressalva prevista no art. 104, do mesmo Códex. No caso em exame não está configurada a exceção do art. 104, nem se trata que irregularidade pontual. Ademais disso, a emenda à inicial prevista no art. 321 do CPC não se aplica in casu, pois o patrono apenas apresentou a petição inicial, sem nenhum outro documento, de modo que não apenas dificulta mas, sim, inviabiliza qualquer juízo de valor para o julgamento do mérito. Nessa esteira, verifica-se que não assiste razão à apelante, vez que não cumpriu os requisitos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tão pouco demonstrou tratar-se de algumas das exceções previstas no art. 104 da Carta Processual, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 09 de março de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada