Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VOESTALPINE BOHLER WELDING SOLDAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. A execução foi garantida por meio de carta de fiança bancária juntada à fl. 28, sendo seu original desentranhado e entregue à parte executada (fls. 155 e 158). A executada foi regularmente citada e apresentou nova carta de fiança bancária de n. 180386116 às fls. 106/107 e aditamentos às fls. 147 e 161, os quais foram aceitos em garantia do Juízo (fl. 171). Apresentados novos aditamentos à carta de fiança bancária às fls. 190/192 dos autos físicos e nos Ids 245773863, 261548587, 269495171. Traslado de cópia da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal n. 0058124-44.2014.403.6182 (Id 91050072). A parte executada informou que efetuou o pagamento integral dos débitos objeto do presente executivo fiscal e requereu a extinção do feito no Id 328502029. A exequente informou a quitação da dívida e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (Id 333149294). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se o original da carta de fiança bancária de n. 180386116 e seus aditamentos constantes das fls.106/107, 147, 161 e 190/192 dos autos físicos para entrega ao procurador devidamente constituído nos autos pela parte executada, certificando-se, condicionada, no entanto, à comprovação nos autos do recolhimento das custas finais por ela devidas, conforme o item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017 e ao trânsito em julgado. A forma e o valor a ser calculado são discriminados na página da internet (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/). Ressalto que o patrono da parte executada deverá entrar em contato com a Secretaria desta Vara, por meio do e-mail institucional, e agendar seu comparecimento para a retirada da carta de fiança bancária e seus aditamentos após o devido recolhimento das custas e ao trânsito em julgado. Por fim, por meio de comunicação eletrônica, comunique a CPE à 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0058124-44.2014.403.6182 acerca da extinção do presente feito executivo, encaminhando cópia da presente. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, com a comprovação do pagamento das custas finais, cumpra-se e arquivem-se os autos em definitivo. Registre-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019083-70.2014.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo