Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO DOMINGOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000514-96.2006.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DOMINGOS em face da Sentença de ID 527777302, que julgou extinto o presente cumprimento de sentença, sob a alegação de que houve omissão, vez que não determinou a restituição de imposto retido de IR, quando da transferência bancária dos valores pagos. Tempestivos e apontada a suposta obscuridade, conheço dos embargos. Consoante dispõe o artigo 1022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se, nas razões expostas, que o embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada. Ocorre que tais alegações, discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. O pedido formulado pelo ora embargado, foi expressamente analisado pela sentença, não tendo que se falar em omissão. Ademais, o ajuste pode ser feito na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da Receita Federal ou em demanda judicial própria. Dessa forma, inexiste a obscuridade apontada. A decisão embargada foi clara ao assentar que este Juízo Previdenciário exauriu sua prestação jurisdicional com a expedição do requisitório e a posterior extinção da execução pelo pagamento. O ato de retenção tributária é realizado pela instituição financeira depositária na condição de responsável tributária, por força de lei, e não por determinação judicial específica deste juízo. Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. Advirta-se que a oposição de sucessivos embargos com o objetivo exclusivo de reexaminar a matéria expõe o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.