Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNAIR RAMOS DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO SARAIVA GRATTAGLIANO - SP346535
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012224-03.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc. A parte autora propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de Deolindo Vitalino Cruz, ocorrido em 31.01.2021. Requerimento administrativo, realizado em 26.02.2021, NB 21/195.752.851-3, concedido por 4 (quatro) meses. Com a inicial, vieram documentos. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Termo de depoimento pessoal da autora e das testemunhas, tomados por meio de gravação, anexados aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Sem preliminares, passo ao mérito. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Mérito. O artigo 74 da Lei 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Diz o citado artigo: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Na hipótese de haver mais de um pensionista, o valor será rateado da na forma prevista no art. 77 da Lei 8.213/91, que passou por recentes alterações dadas pelas leis 13.135/2015 e 13.486/2019. Vejamos. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Anoto que a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício deve ser feita conforme a legislação e situação existentes na data do óbito, por aplicação do princípio do “tempus regit actum”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBITO OCORRIDO EM SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Retroagem os efeitos da Lei 8213/91, art. 145, a todos os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício em 05/04/91. II - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. III - No presente caso, ao tempo da morte da beneficiária era possível reconhecer o direito à pensão, nos termos do artigo 16, I da Lei 8.213/91 que qualifica o cônjuge como dependente do segurado. IV - Agravo interno desprovido. (STJ, AGA 635429 - SP, 5ª T., Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 10/04/2006) – G.N. Desta forma, nos termos da legislação atual, para o direito à pensão por morte impõe-se a observância dos seguintes requisitos: prova do óbito do segurado; comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003; prova de dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91; tempo de convivência/casamento e recolhimento mínimo de 18 contribuições, para cônjuge e companheiro: No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão. Além disso, o falecido estava vinculado à Previdência Social, ostentando, portanto, a qualidade de segurado, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91, ao tempo do óbito. De acordo com o PLENUS, o falecido estava recebendo o benefício de aposentadoria NB 42/184.101.396-7, em 09.08.2017 até 31.01.2021. Por tal razão, fica superada a questão do recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais (art. 77, §2º, c). E, com relação à dependência econômica, tenho que a certidão de casamento (id 123606497, fls. 05) comprova de per si a condição de dependente da parte autora em relação ao falecido. No entanto, tendo o casamento se realizado, em 22.08.2019, isto é, a menos de dois anos da data do óbito (31.01.2021), o benefício 21/195.752.851-3 foi concedido apenas por 4 meses, com fulcro no art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8213/1991. Dessa forma, pretendendo a autora o restabelecimento da pensão por morte, é necessário comprovar a existência de união estável em período anterior, cuja soma com o período de casamento seja superior a dois anos. A união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 226, §3º, estabelecendo ainda que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Em atenção ao preceito constitucional, a legislação previdenciária disciplinou o entendimento de união estável como “aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família” (artigo 16, § 6º, Decreto 3.048/99) e a legislação material civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), estipulou como união estável aquela havida entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, caput, e § 1º). A lei previdenciária considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal e os equiparou ao cônjuge, no que tange à presunção de dependência econômica (nos termos dos artigos 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 e 16, I e §7º do Decreto 3.048/99), presunção esta que é relativa, podendo ser afastada a depender do caso concreto. Ademais, a existência da união estável ou da situação de dependência deve ser contemporânea ao óbito. Caso concreto De acordo com a prova carreada aos autos, a parte autora logrou demonstrar a convivência de muitos anos com o instituidor. Além da certidão de casamento, realizado em 22.08.2019, há vários documentos que informam a existência de convivência entre ambos anterior à data do casamento. Com efeito, constam a favor da parte autora provas de endereço comum, como os comprovantes de endereço em nome de ambos, na Rua José Bento, 480, onde o falecido viveu por pouco tempo até a data do óbito, e na rua Padre Marchetti, 524, Ipiranga, São Paulo/SP, onde conviveram por mais tempo, conforme contrato de locação e outros comprovantes (123606481, 123605871). Além disso, a prova oral colhida em audiência, com depoimentos de conteúdo semelhantes, foi bastante convincente no sentido de demonstrar a existência de união estável entre Wagnair (autora) e o falecido ao tempo do óbito. O conjunto probatório constante do processo dá a este Juízo a forte convicção de que a parte autora convivia maritalmente com o falecido por ocasião de seu óbito, o que permite o reconhecimento, de forma incidental, da existência de união estável entres eles e, uma vez esta configurada, presume-se a qualidade de dependente, conforme artigo 16, inciso I e parágrafos 6º e 7º do mesmo Decreto 3.048/99. Observo que no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do NCPC), segundo o qual inexiste tarifação acerca das espécies de prova, permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova existente nos autos, com o objetivo de alcançar a solução do litígio. Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, estabelece-se o direito da parte autora à concessão da pensão por morte desde a data do óbito DO, em 31.01.2021, pois foi feito dentro do prazo de 90 dias (art. 74, I, da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a: 1. RESTABELECER em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, 21/195.752.851-3, em decorrência do falecimento de Deolindo Vitalino Cruz, com DIB na DO (31.01.2021 ), com RMI fixada no valor de R$ 1.136,87 e RMA no valor de R$ 1.252,37 para 06/2022; observando-se, no que se refere ao tempo de concessão do benefício, o artigo 77 da Lei 8.213/91, vigente ao tempo do óbito; 2. PAGAR, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir de DIB, as quais, segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$16.904,89 (dezesseis mil, novecentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) para 07/2022, DESCONTADOS os valores recebidos no período de 31.01.2021 a 31.05.2021. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 20 (tvinte) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Ciência ao MPF, se o caso. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. _______________________________________________ ESPÉCIE DO NB: RESTABELECIMENTO 21/195.752.851-3 RMI: R$ 1.136,87 RMA: R$ 1.252,37 para 06/2022 DIB: 31.01.2021. DIP: 01.07.2022 DCB: vitalícia ATRASADOS: R$16.904,89 (dezesseis mil, novecentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) para 07/2022 (DESCONTADOS os valores recebidos no período de 31.01.2021 a 31.05.2021). DATA DO CÁLCULO: 07/2022 _______________________________________________ SãO PAULO, 12 de julho de 2022.