Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: HUGO CESAR DA SILVA - SP276560 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARIELA MARTINS PACHECO PETRECHEN - SP289202 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246-B DECISÃO Pela manifestação do ID 373902638, RUMO MALHA SUL S/A veio aos autos requerendo: "... CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, bem assim o retorno dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os seus Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 1.051-1.059) opostos em face do v. acórdão que rejeitou o Agravo Interno (e-STJ Fls. 1.039-1.044) não foram julgados, não havendo que se falar em trânsito em julgado da presente discussão. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que foram julgados, monocraticamente (e-STJ Fls. 1.080-1.085), tão somente os Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 1.018-1.024) opostos em face da r. decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta, e não os Embargos de Declaração referidos acima (e-STJ Fls. 1.051-1.059), os quais veiculam a discussão de mérito e merecem ser apreciados pelo Colegiado". MUNICIPIO DE ITANHAEM se opôs ao requerido (ID 374102803). Decido.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141
Trata-se de embargos à execução fiscal jugados improcedentes (ID 38346257), com não provimento da apelação (ID 365004806), negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário (ID 365004834) e não conhecimento de agravo em recurso especial, com trânsito em julgado e baixa dos autos certificados no dia 05.05.2025 (fls. 153 - ID 365004926). Dessa forma, transitada em julgado a sentença, revestiu-se a decisão da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. Não compete, nesta sede, a apreciação de eventual omissão atribuída às instâncias superiores, pois não cabe a este Juízo revisar decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região ou pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, incumbindo aos interessados o manejo dos meios processuais adequados à satisfação de sua pretensão. Nessa linha, indefiro o requerido no ID 373902638. Sem prejuízo, proceda a Secretaria a anotação do início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se RUMO MALHA SUL S/A, pela imprensa oficial, para pagar o valor apresentado pelo agora exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, honorários advocatícios e penhora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ou para apresentar impugnação, conforme previsto no art. 524 do mesmo Código. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal