Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADERSON NEVES SANCHES - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREA LUIZE BERTHOLDO - SP342758
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000033-11.2022.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Trata-se de procedimento do JEF ajuizado por ANDERSON NEVES SANCHES - ME contra a UNIÃO, representada judicialmente pela FAZENDA NACIONAL. Em petição inicial, a parte autora, a qual se qualifica como pessoa jurídica que atua no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, narra que, em julho/2019 (competência 06/2019), efetuou o pagamento em duplicidade do valor referente à contribuição previdenciária: um pagamento feito no dia 17/07/2019 e outro no dia 18/07/2019, ambos no valor de R$14.743,46. Diz que, em agosto/2019 (competência 07/2019), não efetuou compensação de créditos, entretanto, em setembro/2019 (competência 08/2019), efetuou compensação no valor de R$12.313,17, permanecendo em seu favor um crédito (residual), no valor de R$2.430,39 - para ser compensado em outubro/2019 (competência 09/2019). Alega que, no entanto, o valor referente ao crédito fiscal – R$ 2.430,39, constou para a FAZENDA como sendo não quitado e foi objeto de inscrição em dívida ativa. Salienta que, em âmbito administrativo, fez pedido de revisão que foi indeferido (requerimento nº 20210058558, de 19/03/2021); ao passo que, fez um novo pedido de revisão (requerimento nº 20210252033, de 01/10/2021), que se encontra pendente de decisão. Por fim, informa que, no dia 07/01/2022 foi realizado protocolo de protesto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, perante a Serventia de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Juquiá (Setor de Protesto), sob o nº 0022, cujo prazo limite para pagamento expira em 12/01/2022. Assim, requer: a) a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar a imediata suspensão do protesto acima indicado; b) deferida a tutela, requer prazo de 15 dias para aditar a presente inicial, nos termos do inciso I, § 1º do artigo 303 do Código de Processo Civil, ocasião em que será requerida a citação da Fazenda; e c) indeferida a tutela de urgência, requer o prazo de cinco dias para aditamento da petição inicial, conforme § 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil (id. 239471973). Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a apreciar a tutela de urgência requerida em emenda à petição inicial. Em pedido de antecipação de tutela, a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar a imediata suspensão do protesto nº 0022, perante a Serventia de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Juquiá (Setor de Protesto). Anoto que a tutela provisória, quanto à sua natureza, divide-se em tutela antecipada, quando se pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; e em tutela cautelar, quando se pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental. Quanto aos fundamentos da tutela provisória (art. 294 do CPC), divide-se em tutela da evidência, que dispensa o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e tutela de urgência, que exige tal requisito, nos termos do caput do art. 300 do CPC. A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do CPC e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo, verbis: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Por seu turno, a tutela de urgência, que exige o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", consoante acima destacado, pressupõe também a "probabilidade do direito". Eis a redação do citado dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pode ser requerida basicamente de duas formas: a) na própria petição inicial da demanda principal, de forma semelhante ao regramento até então vigente; ou b) em caráter antecedente, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, na forma disciplinada no art. 303 do CPC, caso em que a parte autora deve indicar na petição inicial que pretende aditá-la para complementação de sua argumentação (art. 303, § 5°, CPC). No caso dos autos em exame, tenho que é inviável o deferimento da tutela provisória, em caráter antecedente. A divida cobrada refere-se a protesto realizado pela FAZENDA NACIONAL, protocolo 0022 perante o Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Juquiá, do dia 07/01/2022, em virtude de falta de pagamento de valor da dívida ativa – CONTR.SEGURADOS, no valor de R$4.550,19 (id. 239471983). Ocorre que, em vista do relato do contribuinte/autor e documentos anexados, a FAZENDA NACIONAL agiu dentro da legalidade, quiçá com acerto, ao protestar o débito a acima indicado. Tal se deve, uma vez devidamente apurado, conforme se observa dos documentos juntados aos autos virtuais: a Consulta de Inscrição e o Histórico do Requerimento na PGFN -, os quais deixando de aqui reproduzir (id. 239473104 e id. 2394731045). Entretanto, consta no ultimo documento que o Pedido de Revisão administrativa não foi favorável ao contribuinte: porquanto se trata débitos de natureza diferentes (segurados x patronal). Os dados informados pela FAZENDA NACIONAL constituem prova idônea, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, cumprindo ao contribuinte demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da União - Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, nos termos do art. 374, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o alegado encontro de contas (contribuinte x fisco) não se pode fazer via decisão liminar em juízo. Além disso, não se pode desconsiderar que o titulo da dívida vence em data de 12.01.2022, ou seja, hoje e o feito com pedido de tutela foi ajuizado em 11.01.2022 – 19:11:16. Em vista disso, INDEFIRO, por ora, a pretendida tutela inicial. Tal se deve, pois, necessário se faz ouvir a parte contrária. Intime-se a parte autora para emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme art. 303, § 6º, do CPC. Registro/SP, data da juntada aos autos eletrônicos. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal