Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HASHIMOTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO FRANCA - SP240500 D E C I S Ã O 1. Considerado o expresso requerimento da parte exequente, suspendo, pelo prazo de um ano, o curso da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045681-37.2009.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo adrede mencionado. 3. Nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. 4. Decorrido o prazo de suspensão adrede mencionado (de um ano), passará a fluir, independentemente de intimação, o quinquênio prescricional (tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). Não havendo provocação até o decurso desse prazo, os autos deverão ser desarquivados para fins de decretação da prescrição intercorrente, ouvindo-se previamente a parte exequente (parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80). São Paulo, data da assinatura eletrônica.