Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IVANIR MENDES DA CUNHA Advogados do(a)
RECORRENTE: WILLIAM LOPES FRAGIOLLI - SP273742, GABRIELA PINHEIRO CARRIJO - SP379654-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000940-48.2020.4.03.6113 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IVANIR MENDES DA CUNHA Advogados do(a)
RECORRENTE: WILLIAM LOPES FRAGIOLLI - SP273742, GABRIELA PINHEIRO CARRIJO - SP379654-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: IVANIR MENDES DA CUNHA Advogados do(a)
RECORRENTE: WILLIAM LOPES FRAGIOLLI - SP273742, GABRIELA PINHEIRO CARRIJO - SP379654-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do recurso interposto. Não há como se acolher o pleito recursal do autor. Pelo despacho exarado em 14/09/2020, foi determinado ao recorrente o cumprimento de diligência essencial à causam sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Na petição anexada aos autos em 21/09/2020, a autora anexou somente sua CTPS o comprovante de endereço de sua filha e a certidão de casamento, deixando de anexar a cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal, como determinado, em descumprimento da diligência. Recurso da autora que se nega provimento, mantida integralmente a sentença. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. MANTIDA A SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000940-48.2020.4.03.6113 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela autora com relação à sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por não cumprimento de diligência essencial à causa. A parte autora alega que reside com sua filha e comprovou seu endereço por meio da certidão de casamento e sua CTPS. Vieram conclusos os autos a esta Turma Recursal. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000940-48.2020.4.03.6113 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.