Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE APARECIDO DA CRUZ, JOSE DE JESUS SANTOS, LUZIA FERNANDES, MARIA DAS NEVES PEREIRA, MARIA MADALENA DE BRITO, MARLENE TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - SP302130-A, MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA - SP254103-A, MARIANA KNUDSEN VASSOLE - SP285746-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007326-13.2019.4.03.6119 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE APARECIDO DA CRUZ, JOSE DE JESUS SANTOS, LUZIA FERNANDES, MARIA DAS NEVES PEREIRA, MARIA MADALENA DE BRITO, MARLENE TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - SP302130-A, MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA - SP254103-A, MARIANA KNUDSEN VASSOLE - SP285746-A OUTROS PARTICIPANTES VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007326-13.2019.4.03.6119 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE APARECIDO DA CRUZ, JOSE DE JESUS SANTOS, LUZIA FERNANDES, MARIA DAS NEVES PEREIRA, MARIA MADALENA DE BRITO, MARLENE TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - SP302130-A, MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA - SP254103-A, MARIANA KNUDSEN VASSOLE - SP285746-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA CONTRATOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVADO. Sentença mantida. 1. Síntese da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007326-13.2019.4.03.6119 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais nos imóveis da parte autora. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega a necessidade de realização de prova técnica e o direito à indenização pelos vícios construtivos. 3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: O laudo pericial realizado na Justiça Estadual foi categórico ao afirmar que somente um dos imóveis vistoriados manteve as características originais da construção, pois os outros (incluindo o do autor JOSE APARECIDO DA CRUZ) foram reformados ou estavam fechados para vistoria, o que prejudicou a análise dos vícios alegados. A esse respeito, ainda que a autora tivesse realizado reparos por conta própria, a circunstância por si só não apresentaria como fator de exclusão da responsabilidade da seguradora. Contudo, a autora não cuidou apenas de manter um mínimo estado de conservação e de condições de habitabilidade e manter a estrutura original das construções, mas realizou reparos por conta própria que descaracterizou o imóvel por completo. A prova pericial produzida nos autos apontou a impossibilidade de aferir com precisão a condição efetiva de construção do módulo original antes das obras promovidas pela autora, assim como sequer teve acesso ao imóvel, pois estava fechado. Daí porque o imóvel sofreu com a ampliação da edificação, por conta e risco do autor, sem qualquer notícia de acompanhamento por técnico responsável, de forma a descaracterizar sua configuração original. Destarte, à míngua de prova do alegado vício construtivo do imóvel, em sua configuração original, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória, mesmo porque tais vícios não podem ser presumidos. 4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. No laudo pericial (Id. 157229647, p. 47), o perito informou que, após duas tentativas infrutíferas, encontrou o imóvel fechado e aparentemente alterado. Após a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, os atos praticados anteriormente foram convalidados (Id. 257229667) e nada mais foi requerido. Portanto, considerando o conjunto probatório, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 5. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.