Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO NEVES DA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA OLIVEIRA BEZERRA - SP239548-A, DANIEL COSTA RODRIGUES - SP82154-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-16.2017.4.03.6115 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO NEVES DA COSTA contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Remetidos ao Supremo Tribunal Federal proferida a decisão determinando a devolução dos autos, ID 263610000, uma vez que os temas do recurso extraordinário referem-se a paradigmas já resolvidos na sistemática da repercussão geral (AI nº 791.292/RG e RE 748.371/RG). Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292/RG – Tema 339, decidiu que as questões abordadas no recurso em referência possuem repercussão geral, conforme ementa que segue: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Por outro lado, a Corte Suprema, no julgamento do ARE nº 748.371/RG, Tema 660, assim dispôs: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame, veicula tese em relação às quais a Corte Suprema já decidiu que não há repercussão geral (ARE nº 748.371/RG), bem como que há repercussão geral em sentido diverso ao agravante (AI nº 791.292/RG).Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Int.