Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE CRISTIANE MIRANDA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: LAURA CECILIA MIRANDA GONCALVES - SP358210
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-92.2020.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã
Trata-se de ação proposta por DENISE CRISTIANE MIRANDA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de “aposentadoria especial de professora”, mediante do reconhecimento do período de 10/03/1989 a 22/08/1990 como tempo de serviço em exercício de atividade de magistério de educação infantil, ensino fundamental e médio, com o pagamento das diferenças e dos consectários legais desde a data do requerimento administrativo. Após juntada de documentação, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 48900227). Contestação do INSS no id. 58231794, na qual alegou a validade do ato administrativo que indeferiu a aposentadoria à autora, ante a ausência de implemento dos requisitos. Sustentou que o período laborado como professora de datilografia não pode ser computado para a finalidade pretendida. Réplica da parte autora no id. 58428121. Despacho que saneou o feito e determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse na produção de prova oral (id. 111762045), ao que foi favorável. Ata de audiência realizada em 10/08/2022 acostada no id. 259409091, na qual houve a tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas arroladas. Após apresentação de memoriais orais, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Na ausência de nulidades, prejudiciais ou preliminares, passo à análise do mérito. Pelo que se extrai dos autos, pretende a autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professora, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2019), portanto, antes das alterações efetivadas pela EC 103/2019, por alcançar tempo suficiente de efetivo exercício de magistério exclusivo na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Pois bem. O art. 56 da Lei 8.213/91 trata, especificamente, da aposentadoria do(a) professor(a), espécie de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Consoante o disposto no referido artigo 56 e no § 8º do art. 201 da CF, a atividade de professor(a) deixou de ser considerada nociva para ser contemplada como regra excepcional (exigência de tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado trabalho efetivo nessa condição). Referida atividade era tratada como especial antes da Emenda Constitucional 18/81, nos termos do Decreto 53.831/64. Com referida emenda, os critérios para a aposentação dos professores restaram fixados pela CF, estando revogadas as disposições do Decreto 53.831/64. Assim, apenas ao labor realizado em intervalo anterior à EC 18/81 aplica-se o citado Decreto, o qual trazia a previsão da função de professor(a) como penosa (código 2.1.4 do anexo). Então, na vigência da EC 18/81 e alterações posteriores a função de professor(a) possui tempo diferenciado de aposentadoria. No caso, para professora, esse tempo é de 25 anos. Na esfera administrativa, o INSS reconheceu 23 anos, 08 meses e 12 dias (id. 58231799 - Pág. 41). Rejeitou o cômputo do período de 10/01/1989 a 22/08/1990, sob o fundamento de que a autora seria professora de datilografia, em desacordo com o art. 239 da IN 77/2015. Como se vê, a controvérsia reside na possibilidade do cômputo para aposentação do período em que a autora atuou como professora junto à Associação dos Fornecedores de Cana da Região da Alta Paulista. O vínculo, devidamente registrado na CTPS, indica a função de “professora de datilografia” (id. 42818099 - Pág. 3), o qual a parte autora afirma ter sido desenvolvido exclusivamente junto a crianças e adolescentes. Considerando que encerradas as atividades da empregadora, foi deferida a produção de prova oral. Em depoimento pessoal, a autora esclareceu que foi contratada como professora de datilografia pela ASSOCAP para dar aula para adolescentes, com idades entre 12 e 16 anos, em um projeto assistencial desenvolvido na cidade de Lucélia. Exercia suas atividades das 8h às 11h e das 13h às 17h diariamente. Afirmou que as aulas se davam em um espaço na escola cedidas pelo município e foi devidamente registrada pela associação que a contratou. As testemunhas corroboraram a narrativa da autora. Ambas afirmaram que foram alunas no curso de datilografia fornecido de forma gratuita pela ASSOCAP, bem como que Denise atuou como professora. Márcia Yanagida afirmou que tinha entre 12 e 13 anos, enquanto Jane Alves da Silva afirmou que teria em torno de 14 e 15 anos. Ambas estudavam na escola pública onde era fornecido o curso e, no turno distinto do horário regular do curso, participavam do curso de datilografia, juntamente com outros adolescentes da mesma faixa etária. De fato, a instrução demonstrou de forma satisfatória que a autora desempenhou atividade de professora junto a adolescentes, na faixa etária de 12 a 16 anos, todavia, o critério etário não o adotado na legislação para fins de reconhecimento de tempo passível de cômputo para aposentação especial. A Constituição Federal, antes da reforma instituída pela Emenda Constitucional nº 20/98, trazia hipótese diferenciada de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço dos professores assim redigida: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o regramento da aposentadoria dos professores foi reduzido ao §8º do art. 201, da CRFB/88. Apesar de manter a diminuição do tempo de aposentação por tempo de contribuição em 5 anos, verifica-se que houve restrição ao acesso à aposentadoria do professor sob dois aspectos: especificou-se que o benefício se destina apenas aos profissionais que se dedicam ao ensino em educação infantil, fundamental e médio (excluindo-se, evidentemente, o ensino superior ou técnico), bem como exigiu-se tempo de dedicação exclusivo à função de magistério. Não se desconhece o entendimento do STF acerca da extensão do tempo de serviço para as atividades de direção, coordenação de unidade escolar e assessoramento pedagógico, porém, estas devem se dar em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio (RE 1.039.644), o que, inclusive, motivou a inclusão do §2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: [...] § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. No âmbito infralegal, o INSS deixa assente, refletindo as normas supradescritas, as hipóteses em que se admite o cômputo do tempo de aposentadoria por tempo de contribuição do professor: IN 77/2015 Art. 239. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores, após completar trinta anos se homem e 25(vinte e cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício. § 1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394, de 1996. § 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e à distância. IN 128/2022 Art. 214. Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos: I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério: a) como docentes, a qualquer título; b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação. II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30 de junho de 2020, data do Decreto nº 10.410 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; IV - de licença-prêmio no vínculo de professor; V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular. § 1º Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 1996. § 2º A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância. No caso, a despeito de o curso de desenvolver na estrutura física de escola municipal em Lucélia/SP, este era de disciplina específica, com caráter muito mais técnico do que de ensino básico, uma vez que fornecido por associação sem fins lucrativos, com caráter assistencial. Ademais, não logrou a parte autora comprovar documentalmente que se tratava de curso de formação autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei nº 9.394/96. Em sendo fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC, deve arcar com os ônus da ausência de comprovação. Ressalta-se que não se questiona a natureza do vínculo de emprego mantido pela autora ou mesmo a simples natureza gratuita das aulas fornecidas pela empregadora à comunidade, mas sim o fato de não se ter comprovado o enquadramento do referido curso nas hipóteses reconhecidas na legislação como justificadoras do cômputo diferenciado de tempo de contribuição. Não cabe ao julgador estender a aplicação das hipóteses regulamentares, se ausente evidente inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica, haja vista a adequação das normativas à disciplina constitucional e legal. Em vista do exposto, deve ser reconhecido como correta a postura do INSS que rejeitou o cômputo do período de 10/03/1989 a 22/08/1990 como tempo de serviço em exercício de atividade de magistério de educação infantil, ensino fundamental e médio exercido pela autora, logo, não houve a satisfação do requisito previsto na legislação para concessão de aposentadoria especial de professora em favor da autora. No caso, incabível eventual reafirmação da DER, uma vez que seria necessário analisar a manutenção da condição da especialidade para momento posterior ao requerimento administrativo, o que não é objeto da lide. Destarte, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e REJEITO os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo no importe de 10% do valor da causa, observado o que dispõe art. 85 do CPC. Tais obrigações deverão permanecer com a exigibilidade suspensa, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3° do CPC). Na hipótese de recurso voluntário, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.