Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIO CELIO GOMES, JOANA MARIA GOMES, RANULFO MARQUES GOMES, ALEXSANDRA REGINA GOMES, MAXWEL ALEXANDRE GOMES, SOCRATES ROBERTO GOMES, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARIA EURIPEDES GOMES, CESAR AUGUSTO GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 Advogado do(a)
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EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 Advogado do(a)
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EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 27 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009439-19.2009.4.03.6105