Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAMPOS ELISEOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO BARBOSA WANDERLEY - SP307046-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 SENTENÇA Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Expedida carta de citação; AR retornou positivo (id 42011355, p. 29). A parte executada nomeou bens à penhora (id 42011355, p. 30/31). Expedido mandado de penhora com retorno positivo (id 42011355, p. 63/64). Certificou-se a oposição de embargos à execução (id 42011355, p. 68). Certificou-se, no id 42011356, p. 18/21, o registro da penhora e a avaliação do imóvel penhorado. O Juízo ad quem deferiu em parte a providência requerida pela executada, apenas para determinar a suspensão do feito (id 42011356, p. 62/64). Em decisão de id 248898112, o Juízo deferiu a tutela de urgência pretendida, a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos até a prolação de sentença. Em decisão de id 281945493, o Juízo julgou procedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução. Nos termos da decisão de id 564441931, negou-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Exequente. É o relatório. Decido. Conforme decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos (nº 0046683.37.2012.403.6182), o Juízo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte executada. Uma vez que o título executivo (CDA nº 80 4 10 046887-33) foi desconstituído ou a obrigação nele contida declarada satisfeita/inexigível por decisão judicial definitiva com força de coisa julgada, a execução fiscal perde seu objeto e razão de ser. Diante do trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos, com decisão favorável à executada, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Deixo de condenar a Exequente em honorários, tendo em vista que a matéria foi apreciada por ocasião da sentença proferida em sede de embargos à execução. Determino o levantamento da penhora efetivada nos termos do id 42011356, p. 18/21, independente do recolhimento de custas e emolumentos, tendo em vista que a penhora se deu no interesse da União, que restou vencida. Ademais, determino a liberação do encargo de depositário. Cópia desta sentença servirá de ofício para o levantamento da constrição perante o Cartório respectivo. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007052-23.2011.4.03.6182