Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345154-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 254439565
INTERESSADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 254439565
INTERESSADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Quanto aos honorários, ressalto que o acórdão recorrido os fixou sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão nesta Corte, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. No caso em apreço, em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme precedente a seguir exposto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 4. PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE POR DENÚNCIA SEM JUSTA CAUSA. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. 7. AGRAVO DESPROVIDO.... 6. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais. Isso porque o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015 deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no momento da fixação pelas instâncias de origem, que, no caso, corresponde a aproximadamente a 1,5% do valor da condenação. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1865959 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.TURMA, j. em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345154-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de decisão que negou provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS. O INSS argumenta existir omissão e contradição no acórdão embargado, eis que houve ofensa à Súmula 111 do STJ, ao majorar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Embora devidamente intimado, não houve manifestação da parte contrária É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345154-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, para que os honorários sejam fixados na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO ADICIONAL. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - No caso em apreço, em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme precedente a seguir exposto: III - Embargos de declaração do INSS acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeito infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.