Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WILLIAM MANICA, JOANA D ARC GOUVEA MANICA Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006976-08.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, que objetiva revisar contrato de financiamento imobiliário[1]. Os autores alegam, preliminarmente, nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, uma vez que não teria ocorrido a notificação pessoal para fins de purgação da mora, nem a intimação pessoal referente as datas dos leilões. No mérito, sustentam ser abusiva a utilização da Tabela SAC como sistema de amortização, requerendo sua substituição pelo sistema de juros lineares/juros simples, com o recálculo das prestações. Pleiteiam a aplicação do CDC, reconhecendo-se a nulidade das cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova. Também requereram a concessão de tutela antecipada para suspensão do leilão e manutenção de posse. Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 118166124). Em contestação, a CEF alega a legalidade da Tabela SAC e a impossibilidade de revisão do contrato em obediência à pacta sunt servanda, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 150301633). Juntou documentos nos IDs 150301640, 150301642 e 150301644. Houve réplica (ID 241243610), na qual os autores requereram a produção de prova pericial contábil e apresentaram proposta de conciliação. A CEF requereu o julgamento antecipado da lide (ID 241884743). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 262239914). É o relatório. Decido. O feito encontra-se bem instruído, permitindo a correta compreensão das alegações das partes. Tratando-se de matéria de direito, com temas já bastante examinados pela jurisprudência, entendo desnecessária a realização de prova pericial. Não é caso de inversão do ônus da prova, à míngua de elementos objetivos que a justifiquem: nada se evidenciou sobre eventual incompatibilidade da instrução ordinária com o direito alegado. Também não há prova de que o banco abusou de sua condição financeira mais favorecida, impedindo ou dificultando a atuação dos demandantes no processo. Não procede a preliminar de nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Conforme esclarecido pelos autores em audiência de conciliação, a alegação de existência de execução de extrajudicial e de leilão feita na inicial pelo procurador por eles constituído não guarda relação com a realidade dos fatos - as parcelas do financiamento encontram-se em dia; a pretensão volta-se, sobretudo, para a revisão dos juros. Na mesma oportunidade, os autores informaram ter tentado, sem sucesso, revogar a procuração outorgada. Contudo, não existe nos autos qualquer documento referente a tal revogação. No mérito, a ação não merece prosperar. Os autores não lograram demonstrar qualquer irregularidade de índole formal ou material no contrato, que não apresenta vícios de consentimento ou nulidades. Desde o início, os autores conheciam as condições do negócio: não há mínimas evidências de que tenham sido ludibriados ou coagidos a contratar, de qualquer maneira. Nenhuma ilegalidade ou abusividade da instituição financeira encontra-se demonstrada, mesmo à luz do sistema protetivo das relações de consumo. Não observo qualquer violação a princípios jurídicos, especialmente os relativos à boa-fé e à função social do contrato: ambos também se traduzem no cumprimento das obrigações financeiras pelo tomador de empréstimo. A dívida decorre do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 93.770,59, prazo de amortização de 300 meses, com taxa de juros de 5,6409% a.a. (ID 98397860 - pág. 2). Não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), pois o contrato em tela prevê expressamente esse sistema como forma de amortização (letra “D5” do contrato - ID 98397860 - pág. 2). Ademais, referido sistema não implica abusividade e se mostra mais vantajoso para o mutuário, em comparação com outras metodologias. Não há prova da ocorrência de capitalização indevida (anatocismo) ou ilegalidade na forma de calcular a dívida ou as parcelas. Nesse ponto, destaco que não basta invocar o CDC, mas é necessário argumentar com violações específicas, provando resultados concretos. Em suma, todos os elementos dos autos indicam que o contrato de financiamento encontra-se devidamente cumprido pelo banco, sem qualquer ofensa às cláusulas que dispõem sobre o reajustamento do saldo devedor, valor/composição das parcelas e efeitos da impontualidade/mora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem suportados pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º do CPC. Suspendo esta imposição em virtude da assistência judiciária gratuita (ID 118166124). P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Físicia – Recurso FGTS – Com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciantes (IDs 98397860).