Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FLEX MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MARIO PINTO FILHO, WILSON JOSE DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IRINEU PERIN - SP117034 TERCEIRO
INTERESSADO: B12 GESTAO PATRIMONIAL LTDA, ERLI ARAUJO DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0571433-71.1997.4.03.6182
Vistos, etc... ID 326244899: A exequente requereu a declaração de fraude à execução em virtude da alienação dos imóveis objetos das matrículas de número 549, antiga 172 (Cartório de Registro de Imóveis de Itaí/SP) de propriedade do corresponsável MÁRIO PINTO FILHO (cota parte de 25%), e de número 3.236 (Cartório de Registro de Imóveis de Cunha/SP), de propriedade do corresponsável WILSON JOSÉ DE SOUZA FILHO (cota parte de 8,33%), eis que alienados em datas posteriores às citações dos sócios (ID 298213515). Para melhor análise do pedido foi determinado que a exequente procedesse à indicação dos herdeiros do corresponsável MÁRIO PINTO FILHO, indicando a data de seu falecimento e o representante do espólio. Ainda, deveria também a exequente informar os nomes dos adquirentes dos imóveis em questão (ID 325851948). Em cumprimento à determinação a União informou que não localizou o inventário do sócio falecido e requereu inclusão do espólio com representação da esposa Mathilde Erna Bernhard Pinto, CPF nº 011.936.598-76. Ressaltou que o imóvel de matrícula 549 não possui mais alienação fiduciária e requereu a sua penhora. Informou também que os adquirentes da imóvel matrícula 579 (antiga 172) são Maria das Graças de Souza França, CPF nº 093.007.178-63, e Francisco de Assis Mendes França, CPF nº 071.231.868-26 e juntou documentação comprobatória. Da inclusão do espólio de Mário Pinto Filho e do imóvel matrícula 549 Compulsando os autos observo que o corresponsável MÁRIO PINTO FILHO foi citado em 23.03.2007 (evento 26326446, fls. 55), tendo falecido somente em 11.05.2018, ou seja, posteriormente à citação, de modo que o espólio deve figurar no polo passivo do presente feito. Relativamente à inclusão do espólio, a União informou que não localizou inventário em nome do corresponsável e requereu a inclusão do legado com representação de sua esposa Mathilde Erna Bernhard Pinto. Para tanto, juntou certidão de óbito com informação do nome da companheira e filhos, além de telas de consulta do sistema notarial e SAJ comprovando a inexistência do inventário (ID's 328285443, 328285447 e 328285449). A esse respeito, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPÓLIO. REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ARTIGOS 1.797, I, DO CC E 613 E 614 DO CPC. COMPANHEIRA. INDICAÇÃO CORRETA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Na ausência de inventário, a massa de bens do falecido será administrada provisoriamente por um dos indicados no art. 1.797 do Código Civil, que, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, enquanto administrador provisório da herança, representará ativa e passivamente o espólio até a abertura do inventário e o compromisso do inventariante nomeado. 2 - No caso concreto, de acordo com a certidão de óbito anexada aos autos, o extinto vivia em regime de união estável reconhecida judicialmente. Assim, na ausência de inventário, a teor do disposto nos artigos 1.797, I, do Código Civil e 613 e 614 do CPC, incumbe à companheira do falecido a administração provisória dos bens da herança e a representação legal ativa e passiva do Espólio, 3 - Verificando-se que a nova petição inicial atravessada pela Autora atende à ordem de regularização da exordial, indicando adequadamente a companheira do falecido como a administradora provisória e representante legal do Espólio, já que ausente inventário, revela-se equivocado o indeferimento da peça vestibular, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu o Feito sem resolução do mérito. Apelação Cível provida. (Ap. nº 0700439-04.2019.8.07.0011, Des. Rel. ANGELO PASSARELI, 5 Turma Cível TJDFT. Julgado em 17.06.2020. DJE 01.07.2020) Assim, defiro a inclusão do espólio com representação da esposa do corresponsável falecido MATHILDE ERNA BERNHARD PINTO, CPF nº 011.936.598-76, nos termos requeridos. Com relação ao imóvel objeto da matrícula de número 549, antiga 172 (Cartório de Registro de Imóveis de Itaí/SP), da qual o "de cujus" era proprietário de uma fração ideal de 25% a União informou que o mesmo possuía alienação fiduciária, mas que esta fora cancelada, requerendo assim a sua penhora. Considerando que o bem se encontra livre e desembaraçado resta prejudicada a análise do pedido de fraude à execução. Deste modo, defiro a penhora do imóvel, expedindo-se o necessário. 2.Da alienação da imóvel matrícula nº 3.236 de propriedade de Wilson José de Souza Filho No que concerne ao imóvel objeto da matrícula nº 3.236 (Cartório de Registro de imóveis de Cunha/SP), de propriedade do corresponsável WILSON JOSÉ DE SOUZA FILHO a União indicou como adquirentes MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA FRANÇA, CPF nº 093.007.178-63, e FRANCISCO DE ASSIS MENDES FRANÇA, CPF nº 071.231.868-26. Compulsando os autos observo que o corresponsável WILSON JOSÉ DE SOUZA FILHO foi citado em 23.06.2003 (evento 26326724, fls. 247). De outra sorte, consta da matrícula alienação em 25.01.2016 (evento 328286861, fls. 06). Assim, antes de analisar o pedido de fraude à execução, determino, com fundamento no art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, a intimação, por carta, dos adquirentes do imóvel: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA FRANÇA, CPF nº 093.007.178-63, e FRANCISCO DE ASSIS MENDES FRANÇA, CPF nº 071.231.868-26, ambos com endereço na Rua Don Lino nº 53, Centro, Cunha, SP, CEP 12530-000, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. ID 344999951: A empresa B12 GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, arrematante da imóvel matrícula 18.998 (2º Cartório de Registro de imóveis de São Bernardo do Campo), requereu o depósito em juízo dos valores pagos a título de aluguel e encargos do imóvel arrematado. Juntou contrato de locação do imóvel, no valor mensal de R$ 7.800,00. Ocorre que em 25.07.2025 foi prolatada sentença nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5007627-75.2023.4.03.6100 julgando o feito procedente e determinando o levantamento da penhora do imóvel de matrícula 18.998, bem como a anulação da arrematação. Em que pese tal decisão esteja no TRF3 aguardando julgamento do de Apelação, o recurso versa tão somente sobre a condenação da União em honorários, restando imutável qualquer discussão acerca da matéria. No que concerne à anulação da arrematação observo que tal medida tem efeito "ex tunc", o que enseja o retorno da relação jurídica ao status anterior. Deste modo, as consequências retroagem à data do ato anulado, afastando a transferência do domínio do bem arrematado e, por conseguinte a possibilidade de recebimento dos aluguéis ao arrematante. Ressalte-se que sequer houve expedição da Carta de Arrematação Carta de Arrematação do imóvel, tendo em vista que o ato foi suspenso até a decisão final dos Embargos de Terceiro. Assim, não faz jus o arrematante a qualquer valor pago a título de aluguel do imóvel, devendo ser indeferido o pedido.
Ante o exposto, DETERMINO: Seja procedida à inclusão no polo passivo do espólio de MÁRIO PINTO FILHO, devendo constar como representante sua esposa MATHILDE ERNA BERNHARD PINTO, procedendo-se às devidas intimações; Após, seja expedido mandado de penhora da fração de 25% do imóvel objeto da matrícula de número 549, antiga 172 (Cartório de Registro de Imóveis de Itaí/SP), pertencente ao espólio; Sejam expedidas cartas de intimação a intimação para MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA FRANÇA, CPF nº 093.007.178-63, e FRANCISCO DE ASSIS MENDES FRANÇA, CPF nº 071.231.868-26, ambos com endereço na Rua Don Lino nº 53, Centro, Cunha, SP, CEP 12530-000, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias; Manifestem-se as partes acerca do levantamento dos depósitos e recolhimentos efetuados pelo arrematante em virtude da arrematação anulada, no prazo legal. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal