Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROQUE CLOVIS GIACOMASSI Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO IGOR LATTANZI - SP73539-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000620-83.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ROQUE CLOVIS GIACOMASSI Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP359861-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROQUE CLOVIS GIACOMASSI Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP359861-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000620-83.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido. ROQUE CLOVIS GIACOMASSI ajuizou ação anulatória de procedimento administrativo c.c. declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela antecipada em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de ser anulado o Termo de Sujeição Passiva Solidária nº 02/05, que lhe atribuiu, como sócio da empresa ARCTEST Serviços Técnicos de Inspeção e Manutenção Industrial LTDA., a responsabilidade solidária pelo débito constante do Auto de Infração e Imposição de Multa MPF 0810400.2014.00112 e, assim, não seja cobrado pela Administração Pública Federal com relação aos débitos constantes no AIIM – MPF 0810400.2014.00112, suspendendo-se qualquer exigibilidade do respectivo crédito tributário. Consta dos autos, que o Termo de Sujeição Passiva Solidária nº 02/05 foi lavrado no intuito de cobrar o Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado contra a empresa ARCTES, em decorrência de retenção e não recolhimento de Imposto de Renda, no período de 2011 a dezembro de 2012, em que o autor era sócio com poderes de gerência. Por outro lado, sustenta que é sócio da empresa ARCTEST, desde 30/10/1997, onde exerce a função de gerente operacional, mas nunca executou a função de administrador, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado pelos créditos tributários e, além disso, alega que a administração da empresa foi atribuída a diretor contratado pelos sócios. A União apresentou contestação. A tutela antecipada foi indeferida, inconformada com tal decisão o autor interpôs agravo de instrumento. Posteriormente, foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Realizada audiência de instrução e julgamento A Sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor consta como sócio no período em que ocorreram os fatos geradores objeto da autuação fiscal e que geraram o Termo de Sujeição Passiva Solidária. Não tendo o autor comprovado qualquer ilegalidade ou nulidade do Termo de Sujeição Passiva Solidária, sendo que os atos administrativos gozam de legalidade e legitimidade, cabendo a quem procura desconstituí-lo o ônus da prova. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Frente ao teor da Sentença, o autor opôs embargos de declaração, a fim de que haja manifestação sobre as provas apresentadas. Os embargos foram rejeitados, ante a falta de adequação às hipóteses de cabimento. Apela o autor, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que no ano de 2006 foi contratado um diretor administrativo, que permaneceu na empresa até fevereiro de 2013, sendo este o responsável pelo débito, objeto do Auto de Infração. Por outro lado, alega que não prospera o fundamento da Sentença de que apesar de constar no contrato social como gerente operacional, tal não delimitaria seus poderes e nem o impediria de exercer os atos que motivaram o redirecionamento. Ocorre que, o contrato social ao delimitar a sua área de atuação, automaticamente estaria excluída as demais, sendo que as testemunhas ouvidas foram unanimes em afirmar que ele nunca exerceu função administrativa na empresa, logo não agiu contra a lei ou com excesso de poderes. Sustenta, ainda, que as omissões que geraram o auto de infração não causaram prejuízo a União, pois a empresa possui créditos muito superiores ao débito. Por fim, alega que a Sentença não examinou as provas carreadas aos autos que compravam seus argumentos. A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo a manutenção da Sentença. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Senhores Desembargadores, acompanho entendimento formulado pelo Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, no sentido de que a ação proposta já veicula, em âmbito próprio, a discussão da responsabilidade tributária, tendo sido julgado o respectivo mérito, razão pela qual correto reputar apta a sentença proferida para exame da apelação interposta.
Ante o exposto, divirjo do voto da relatoria para afastar o fundamento da exigência de instauração de IDPJ, e, no mérito, acompanho o relator para negar provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal CARLOS MUTA Autos n. 0000620-83.2015.4.03.6105 Egrégia Turma, O e. relator propõe que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para análise da responsabilidade tributária do apelante. Ocorre que esse é, justamente, o objeto da demanda ajuizada pelo ora apelante, não havendo sentido, "data venia", em instaurar-se um incidente para discutir-se a mesma questão. Note-se que, conquanto denominado de incidente, o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil tem natureza de ação; e ação já existe, como dito, precisamente com o objetivo de elucidar a questão da responsabilidade tributária do apelante. Assim, peço licença para divergir do e. relator, de sorte a afastar a necessidade de instauração do incidente; e no mérito, acompanho Sua Excelência. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000620-83.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação visando a anulação de Termo de Sujeição Passiva Solidária. Nesse passo, assinalo que a análise da responsabilidade tributária deverá ocorrer mediante instauração do COMPETENTE Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC). Em sessão realizada no dia 10 de fevereiro de 2021, o C. Órgão Especial desta Corte Regional concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000, fixando a seguinte tese: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000. TRF3. Órgão Especial. Julgado em 10.2.2021) O v. Acórdão foi assim lavrado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19.CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º, 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10),aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 12. Pedido parcialmente acolhido. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021) A Tese fixada é expressa em exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita. Registre-se que o IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. Senão vejamos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação, apenas para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ (arts. 133 e seguintes do CPC) para análise da responsabilidade tributária dos apelantes. É como voto. V O T O D E M É R I T O Vencido na preliminar, passo à análise do mérito. A 1ª alteração do contrato social da empresa ARCTEST Serviços Técnicos de Inspeção e Manutenção Industrial LTDA., lavrada em 30/08/1997, incluiu ROQUE CLOVIS GIACOMASSI como sócio, previu que a gerência da sociedade seria exercida por todos os sócios (na cláusula 4ª) e atribuiu a ROQUE CLOVIS GIACOMASSI a gerência operacional. Assim, não existe no contrato social delimitação dos poderes de ROQUE CLOVIS GIACOMASSI e nem impedimento para que pudesse exercer a gerência administrativa, conforme constou da Decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0012014-69.2015.4.03.0000. Nesse passo, assevero que a prova testemunhal, produzida na presente ação, não possui o condão de afastar a prova documental que imputa a responsabilidade ao autor, conforme constou da Decisão exarada no Agravo de Instrumento 0000670-57.2016.4.03.0000 (incidente a presente ação). Assinalo, ainda, que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, determina que os diretores/gerentes são responsáveis pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, dispositivo que transcrevo: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nesse diapasão, observo que o ato ilícito que gerou o Auto de Infração, ocasionando o Termo de Sujeição Passiva Solidária, objeto da presente ação, consistiu na prática “reiterada de retenção e informação dos valores retidos na DIRF, nos Anos -Calendário 2011 a 2012”, além disso, verificou-se “que durante todos os meses dos Anos-Calendário 2011 a 2012, constatou-se omissão praticamente total (não declaração) dos valores retidos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais pelo sujeito passivo que, demonstrando pleno conhecimento dos fatos e dos valores devidos, apropriou-se continuadamente dos valores retido e que deveria recolher ao Erário, prejudicando os trabalhos da Receita Federal e também as pessoas físicas envolvidas nas informações prestadas em DIRF, que ficaram sujeitas a ter suas declarações de imposto de renda retidas (Malha Fiscal) perante a Receita Federa”. Ocorre que, o autor, ora apelante, não ataca a ocorrência do ato ilícito, sendo que concorda que este foi praticado, porém alega que decorreu de ato de terceiro, o diretor administrativo contratado. Assim, neste momento, se faz necessário perquirir a responsabilidade dos sócios, frente a contratação de um diretor administrativo, fora dos quadros sociais. Ora conforme foi decidido no Agravo de Instrumento nº 2015.03.00.012013-4 (incidente a presente ação), “o fato de os sócios gerentes contratarem Diretor Administrativo não ilide sua responsabilidade nem retira seus poderes sobre a empresa”. Por sua vez, analiso a alegação do apelante de que o ato ilícito não teria acarretado prejuízo para o Erário Público. Ora, tal alegação não pode ser acolhida, pois é obrigação do contribuinte recolher corretamente e pontualmente os tributos, prestando corretamente as informações pertinentes, sendo que a atitude da empresa contribuinte acarretou nas palavras do auditor fiscal, que lavrou o Auto de Infração, em prejuízo aos “trabalhos da Receita Federal e também as pessoas físicas envolvidas nas informações prestadas em DIRF, que ficaram sujeitas a ter suas declarações de imposto de renda retidas (Malha Fiscal) perante a Receita Federa”. Ou seja, o ato não só prejudicou a Receita Federal, como também os particulares que caíram na malha fina, pouco importa que a empresa possua créditos suficientes para pagamento do tributo. Aplica-se, plenamente, ao apelante a previsão contida no artigo 121, II, do Código Tributário Nacional, sendo ele responsável pela obrigação tributária principal e pela penalidade tributária, conforme pode ser verificado no dispositivo abaixo: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Por fim, assinalo que não existe qualquer nulidade na Sentença, em relação ao exame dos documentos constantes nos autos. Ocorre que, a ação foi julgada com base no fato de não ter o autor demonstrado qualquer irregularidade no Termo de Sujeição Passiva, tendo a Juíza encontrado elementos suficientes para não acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na Sentença. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. VALIDADE. 1. Vencido o relator, no que acolhia exigência de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois a própria ação proposta já veicula, em âmbito próprio, a discussão da responsabilidade tributária, em conformidade com declaração de voto juntada aos autos, foi firmado entendimento, sem divergência, quanto ao desprovimento do recurso. 2. Neste sentido, destacou o relator que: “A 1ª alteração do contrato social da empresa ARCTEST Serviços Técnicos de Inspeção e Manutenção Industrial LTDA., lavrada em 30/08/1997, incluiu ROQUE CLOVIS GIACOMASSI como sócio, previu que a gerência da sociedade seria exercida por todos os sócios (na cláusula 4ª) e atribuiu a ROQUE CLOVIS GIACOMASSI a gerência operacional. Assim, não existe no contrato social delimitação dos poderes de ROQUE CLOVIS GIACOMASSI e nem impedimento para que pudesse exercer a gerência administrativa, conforme constou da Decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0012014-69.2015.4.03.0000. Nesse passo, assevero que a prova testemunhal, produzida na presente ação, não possui o condão de afastar a prova documental que imputa a responsabilidade ao autor, conforme constou da Decisão exarada no Agravo de Instrumento 0000670-57.2016.4.03.0000 (incidente a presente ação). Assinalo, ainda, que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, determina que os diretores/gerentes são responsáveis pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei (...) Nesse diapasão, observo que o ato ilícito que gerou o Auto de Infração, ocasionando o Termo de Sujeição Passiva Solidária, objeto da presente ação, consistiu na prática “reiterada de retenção e informação dos valores retidos na DIRF, nos Anos -Calendário 2011 a 2012”, além disso, verificou-se “que durante todos os meses dos Anos-Calendário 2011 a 2012, constatou-se omissão praticamente total (não declaração) dos valores retidos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais pelo sujeito passivo que, demonstrando pleno conhecimento dos fatos e dos valores devidos, apropriou-se continuadamente dos valores retido e que deveria recolher ao Erário, prejudicando os trabalhos da Receita Federal e também as pessoas físicas envolvidas nas informações prestadas em DIRF, que ficaram sujeitas a ter suas declarações de imposto de renda retidas (Malha Fiscal) perante a Receita Federa”. Ocorre que, o autor, ora apelante, não ataca a ocorrência do ato ilícito, sendo que concorda que este foi praticado, porém alega que decorreu de ato de terceiro, o diretor administrativo contratado. Assim, neste momento, se faz necessário perquirir a responsabilidade dos sócios, frente a contratação de um diretor administrativo, fora dos quadros sociais. Ora conforme foi decidido no Agravo de Instrumento nº 2015.03.00.012013-4 (incidente a presente ação), “o fato de os sócios gerentes contratarem Diretor Administrativo não ilide sua responsabilidade nem retira seus poderes sobre a empresa”. Por sua vez, analiso a alegação do apelante de que o ato ilícito não teria acarretado prejuízo para o Erário Público. Ora, tal alegação não pode ser acolhida, pois é obrigação do contribuinte recolher corretamente e pontualmente os tributos, prestando corretamente as informações pertinentes, sendo que a atitude da empresa contribuinte acarretou nas palavras do auditor fiscal, que lavrou o Auto de Infração, em prejuízo aos “trabalhos da Receita Federal e também as pessoas físicas envolvidas nas informações prestadas em DIRF, que ficaram sujeitas a ter suas declarações de imposto de renda retidas (Malha Fiscal) perante a Receita Federa”. Ou seja, o ato não só prejudicou a Receita Federal, como também os particulares que caíram na malha fina, pouco importa que a empresa possua créditos suficientes para pagamento do tributo. Aplica-se, plenamente, ao apelante a previsão contida no artigo 121, II, do Código Tributário Nacional, sendo ele responsável pela obrigação tributária principal e pela penalidade tributária (...) Por fim, assinalo que não existe qualquer nulidade na Sentença, em relação ao exame dos documentos constantes nos autos. Ocorre que, a ação foi julgada com base no fato de não ter o autor demonstrado qualquer irregularidade no Termo de Sujeição Passiva, tendo a Juíza encontrado elementos suficientes para não acolher o pedido inicial.”. 3. Dispensabilidade da instauração do IDPJ. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por maioria, decidiu afastar o fundamento da exigência de instauração de IDPJ, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA. No mérito, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA. Votou o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.