Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GERSON PESARICO Advogado do(a)
EXECUTADO: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000570-66.2015.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GERSON PESARICO e espólio de ILVO DALBOSCO alegando em sede de exceção de pré-executividade a nulidade da execução pelo falecimento de um dos coexecutados, pela falta de intimação do outro coexecutado na via administrativa e notificando a cessão de direitos. A UNIÃO pugna pelo indeferimento. É o relatório. Decido. A súmula 392 do STJ trata de substituição da CDA, o que não é o caso, já que o falecimento do executado (21.09.2015) ocorreu após a interposição da ação (16.09.2015). No caso em tela, com a morte de um dos coexecutados, ocorreu a SUCESSÃO pelo seu espólio, nos termos do art. 110 do CPC, conforme já decidido na ID 255495289. Da mesma forma, incabíveis as Jurisprudências juntadas, já que são julgados que discutiam o redirecionamento ao responsável falecido (art. 135 do CTN) ou o ajuizamento de execução contra pessoa falecida, o que não é o caso. O excipiente alega a nulidade também em relação ao coexecutado Gerson por não ter ocorrido a sua notificação quanto à cessão realizada. Apresenta AR recebido pelo outro coexecutado. Entretanto, o Sr. Gerson, continua informando no cadastro oficial da Receita Federal o mesmo endereço para onde foi direcionado o AR. Neste aspecto o STJ é pacífico: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. "A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele. Precedentes": REsp nº 923400/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2008; RHC nº 20.823/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/11/2009. (STJ: AgInt no REsp 1711072 / RS. T2. Rel.: Mauro Campbell. Dj - 05.06.2018) Assim, perfeita a notificação, não há que se falar em nulidade. Os excipientes alegam a prescrição do débito pelo vencimento antecipado previsto na nota de crédito rural. Quanto a este tópico, o STJ já se manifestou em sede de recurso especial REPETITIVO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL ADQUIRIDO PELA UNIÃO. EFETIVO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AFERIÇÃO DOS TERMOS DO ALONGAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS RURAIS OBJETO DA CESSÃO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU QUINQUENAL, CONFORME A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO RURAL, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CC/2002. ENTENDIMENTOS ADOTADOS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP Nº 1.123.539/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 29/1/2010; E RESP 1.373.292/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 3/8/2015). 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. No que tange à prescrição esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.373.292/PE, de minha relatoria) no sentido de que: (a) ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; e (b) para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 6. O vencimento antecipado das prestações em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título. Em outras palavras, a contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito oriundo de cédula rural está adstrita à data de vencimento da última parcela e não é influenciada por eventual vencimento antecipado. Nesse sentido: Edcl nos Edcl no AgRg no RESP 1.531.532/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ: REsp 1763241 / PR. T2. Rel.: Mauro Campbell. DJ - 20.04.2021). No presente feito, a nota de crédito rural é datada de 16.07.1996 (prescrição vintenária). A data do vencimento da primeira parcela não paga é de 31.10.2006, a ação foi interposta em 2015. Assim, não há que falar em prescrição tampouco. Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade proposta. Intime-se as partes. PONTA PORã, 4 de dezembro de 2023.