Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO JOSE DI MIRANDA - SP459425, FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000656-55.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 191.080.558-8) desde a data de entrada do requerimento, DER em 12.07.2019. A parte autora busca ver reconhecido o tempo de serviço rural laborado na condição de “segurado especial”, na forma da Lei n° 8.213/91. De saída, deixo registrado que a parte autora aderiu ao fluxo da “instrução concentrada”, instituído pelo Projeto Piloto Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo n. 001/2022 e consolidado na Nota Técnica n. 17/2023 do mesmo órgão. Não há relação de coisa julgada em relação ao processo 02184156420054036301 do JEF de São Paulo (id 84044113), sentenciado sem julgamento de mérito (id 319326915). A ação deve ser julgada improcedente. Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91). Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei n.8.213/91). Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98 - redação original art. 202, § 2º), que, verbis: “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Com efeito, no tocante à atividade rural, a norma acima foi regulamentada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." O trabalhador rural tanto pode ser o “empregado rural” [art. 11, I, “a”, VI, da Lei nº 8.213/91], quanto o “segurado especial” [art.11, VII, da Lei nº 8.213/91 - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo]. E consabido que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material complementada por prova testemunhai [arts. 55, § 3º, e 106, parágrafo único2, ambos da Lei nº 8.213/91 c Súmula 149 do STJ]. Como início razoável de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos [Súmula 34 da TNU] ao período a ser reconhecido [ex: certidão de casamento, título de eleitor, comprovante de matrícula em escola, certificado de reservista, ficha de associado em cooperativa, escritura pública de imóvel, título de propriedade de imóvel rural, recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas, comprovante de pagamento de ITR, registro em livro de entidade religiosa, comprovante de vacinação, bloco de notas do produtor rural, anotação em CTPS, comprovante de cadastro do Incra, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologadapelo INSS, contrato de arrendamento etc.], ainda que em nome de terceiros [pai, filho, cônjuge etc.] Contudo, não há necessidade de que seja apresentado um documento para cada ano postulado. Porém, é inviável o reconhecimento de extenso lapso temporal com base em prova documental insuficiente, ainda que idônea [ex: reconhecer cinco anos de atividade rural com base em um único documento]. Em tal hipótese, quando for o caso, deve ser reconhecido apenas o período cujos termos inicial e final estejam embasados em documentos idôneos, pois não pode ser aceita como presunção júris tantum a alegação [comumente feita] de que o segurado especial começa a exercer atividade rural um dia após completar doze anos de idade e termina apenas um dia antes do seu primeiro vínculo urbano. L ônus do segurado produzir prova neste sentido, e não do INSS cm afastar tal presunção que, legalmente, não existe. Ainda, não podemos olvidar que, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. As seguintes situações, em regra, descaracterizam o regime de economia familiar [art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91]: (a) a utilização de empregados; (b) a existência de vínculo urbano de qualquer membro da família; (c) a existência de outra fonte de renda. Por fim, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, no tocante a matéria em análise, dentre outras, editou as súmulas que seguem: 5- A prestação de serviço rural por menor de 12 a 11 anos, até o advento da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. 6- A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui inicio razoável de prova material da atividade rurícola. 10 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 21- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Pois bem, tecidas tais considerações, passo a verificar se, no caso em tela, a parte autora apresentou início de prova material [documentos idôneos, contemporâneos e suficientes], corroborado por prova testemunhal e, finalmente, se não há nenhum elemento probatório apto a descaracterizar o regime de economia familiar |vínculo urbano, utilização de empregados ou outra fonte de renda]. Vejamos. Para o reconhecimento do período laborado em atividade rural, a autora apresentou como prova material os documentos anexados no id 84038941, os quais considero insuficientes, haja vista que são extemporâneos (=fora do período da carência), ou seja, não servem para o fim pretendido. Destaco que, no ponto, a autora trouxe a prova dos autos um único documento contemporâneo (id 245622598). A ‘certidão de quitação eleitoral’, emitida em 15/03/2023 em seu nome, contendo a qualificação profissional (agricultor), prestada pela própria parte interessada ao órgão expedidor (Justiça Eleitoral). Esta certidão que não comprova, por si só, a efetiva realização de atividade rural pelo autor(a). Em regra, são documentos de declaração unilateral do interessado, portanto, devendo ser relativizado para fins de prova de tempo rural. Em suma: não existe início razoável de prova material a amparar o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado. Neste contexto, o pedido não merece provimento no JEF. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas ou honorários no JEF/local (L9099, art. 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. REGISTRO, 29 de março de 2024. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal