Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONCEICAO SOUZA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ AGNALDO DE LIMA - SP443164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000635-79.2021.4.03.6129 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO SOUZA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ AGNALDO DE LIMA - SP443164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a concessão do benefício aposentadoria por idade rural. O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000635-79.2021.4.03.6129 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO SOUZA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ AGNALDO DE LIMA - SP443164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: CONCEIÇÃO SOUZA COSTA, nascida em 24.12.1964, propôs a presente ação em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com escopo de ter instituído benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento, em 20.08.2020. Fica registrado que a parte autora aderiu ao fluxo da “instrução concentrada”, instituído pelo Projeto Piloto Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo n. 001/2022 e consolidado na Nota Técnica n. 17/2023 do mesmo órgão. A ação deve ser julgada improcedente. A autora afirma ter trabalhado desde “sua juventude” no campo, inicialmente no estado do Paraná e depois em São Paulo, no município de Barra do Turvo, asseverando que permanece na atividade rural até os dias de hoje (id. 76512440, p. 2) Em que pesem as assertivas da autora em depoimento pessoal e das testemunhas, entendo estar ausente o início de prova material necessário ao reconhecimento do tempo de trabalho rural equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade pleiteado. Foram trazidos aos autos apenas a certidão de nascimento da autora, em que consta como profissão de seu pai “lavrador” (id. 76514297, p. 1), e um instrumento de doação de gleba rural firmado em 2008, também em nome de seu pai (id. 76514297, p. 4-5), sem registro ou firma de seu próprio pai, documentos insuficientes à caracterização do início de prova material exigido. Assim, ausente a início de prova material do período de trabalho rural equivalente à carência do benefício, a improcedência dos pedidos se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. A autora recorreu afirmando que os documentos apresentados são suficientes para a demonstração do labor rural. Não tem razão a ré. Conforme consta da sentença, foram trazidos aos autos apenas a certidão de nascimento da autora, em que consta como profissão de seu pai “lavrador” (id. 76514297, p. 1), e um instrumento de doação de gleba rural firmado em 2008, também em nome de seu pai (id. 76514297, p. 4-5), sem registro ou firma de seu próprio pai, documentos insuficientes à caracterização do início de prova material exigido. Ora, a certidão de nascimento não é contemporânea ao período a ser reconhecido e o instrumento de doação de gleba rural não tem registro ou firma de seu próprio pai. É certo que as provas documentais para o labor rural em tempos remotos não são fáceis, contudo a parte não colacionou aos autos uma única prova recente para tal comprovação. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e Julgo o processo extinto sem a apreciação do mérito nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DA AUTORA. FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS APENAS A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA AUTORA E UM INSTRUMENTO DE DOAÇÃO DE GLEBA RURAL FIRMADO EM 2008, EM NOME DE SEU PAI SEM REGISTRO OU FIRMA DE SEU PRÓPRIO PAI. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAR EXTINTO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000635-79.2021.4.03.6129 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.