Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANO MALTA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001996-18.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 199441384
INTERESSADO: MARIANO MALTA RODRIGUES Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADP: ACÓRDÃO ID 199441384
INTERESSADO: MARIANO MALTA RODRIGUES Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão no julgado ou, ainda, erro material. No caso em tela, não merece guarida a irresignação da Autarquia. O voto condutor do julgado vergastado foi expresso no sentido de que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Destarte, merece ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em que o demandante exerceu a função de vigilante, vez que o interessado exerceu suas funções com risco à sua integridade física. Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso. De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001996-18.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração oposto INSS em face de do acórdão que negou provimento ao agravo por ele interposto na forma do art. 1.021 do CPC. Sustenta o embargante que o julgado vergastado incorreu em omissão ao reconhecer o enquadramento como tempo especial de período em que a parte autora laborou como vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Assevera que a parte autora não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que não apresentou prova da habilitação legal para o exercício da atividade de vigilante armado e que portava arma de fogo, nos termos dos artigos 16, 17, 19, inciso II, e 21, incisos I e II, da Lei nº 7.102/1983, dos artigos 157 e 164 da Portaria nº 3.233/2012 e artigo 7º, da Lei 10.826/2003. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Embora devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001996-18.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGADP: ACÓRDÃO ID 199441384
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I – Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso. V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos. VI –Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANO MALTA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001996-18.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 15473552
INTERESSADO: MARIANO MALTA RODRIGUES Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 15473552
INTERESSADO: MARIANO MALTA RODRIGUES Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de agravo interno do INSS não merece provimento. Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” De outro giro, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001996-18.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do art. 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta. A Autarquia se insurge contra o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor como vigilante após o advento da Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, e dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, que excluíram as atividades perigosas do rol dos agentes passíveis de caracterização como atividade especial, seja para a concessão de aposentadoria especial, seja para conversão em tempo de serviço comum. Aduz que não há fonte de custeio para concessão de aposentadoria ao demandante, já que o adicional previsto no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, é devido somente pelas empresas que possuam empregados submetidos a condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física e incide exclusivamente sobre a remuneração destes; portanto, visto que as atividades perigosas não são nocivas à saúde, não incide sobre elas o referido adicional. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Embora devidamente intimado, o autor não ofereceu resposta ao recurso do INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001996-18.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 1.021 do CPC. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANO MALTA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001996-18.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar que o requerente exerceu atividade especial nos períodos de 06.06.1988 a 03.10.1988, de 28.03.1989 a 01.11.1991 e de 23.09.1994 a 10.04.2000, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29.11.2013. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação, de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. Deferida a tutela antecipada de urgência, determinando-se a implantação da jubilação em favor do demandante. Pelo doc. ID Num. 54904973 - Pág. 181 foi noticiado o cumprimento da determinação judicial. Em suas razões recursais, alega o INSS que as atividades exercidas como guarda patrimonial e agente de segurança não podem ser consideradas especiais para fins previdenciários, vez que a parte autora não utilizava arma de fogo no trabalho. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja a verba honorária arbitrada em 5% das parcelas vencidas até a sentença. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito. Busca a parte autora, nascida em 26.07.1958, o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06.06.1988 a 03.10.1988, de 28.03.1989 a 01.11.1991 e de 23.09.1994 a 10.04.2000, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No que tange aos intervalos de 06.06.1988 a 03.10.1988 e 28.03.1989 a 01.11.1991, em que o autor trabalhou como preparador de prensa e operador de torno mecânico junto à empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A, foram apresentados formulários DSS-8030 acompanhados de laudo técnico atestando que o interessado, no exercício de suas funções, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de intensidade equivalente a 89 e 84,1 decibéis, respectivamente, devendo, dessa forma, ser tidos por especiais com base no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. De outro giro, a atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997. Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. Tendo firmado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Assim, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 23.09.1994 a 10.04.2000, em que o demandante desempenhou as funções de guarda patrimonial e agente de segurança junto à empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A, conforme formulários DSS-8030 emitidos pela empregadora, com risco à sua integridade física. Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Ademais, discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. Somados os períodos de atividades especiais ora reconhecidos àqueles comuns incontroversos, o autor totaliza 33 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até 29.11.2013, data do requerimento administrativo, consoante planilhas constantes da sentença, que ora se acolhem. Dessa forma, o autor, nascido em 26.07.1958, conta mais de 53 anos de idade, estando presentes os requisitos etário e "pedágio" previstos na Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cujo valor deve ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, uma vez que cumpriu os requisitos após o advento dos aludidos diplomas legais. O termo inicial do benefício fica mantido em 29.11.2013, data do requerimento administrativo, consoante firme orientação jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 04.05.2017, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da data da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles já recebidos por força da concessão da tutela provisória de urgência. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2021.