Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO DE HEMATOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032105-93.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CENTRO DE HEMATOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: CENTRO DE HEMATOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao art. 543-C do CPC/73, fixou a tese jurídica (ratio decidendi) de que, no caso de extinção de execução fiscal por conta de cancelamento da certidão de dívida ativa, se deve verificar quem deu causa ao ajuizamento, a fim de atribuir-lhe os ônus da sucumbência (Princípio da Causalidade). Segue o julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art.535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art.1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindolhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art.730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputarlhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)” No caso concreto, a execução fiscal objeto dos presentes embargos foi ajuizada pela Fazenda Pública Nacional em face da entidade apelante quando ainda não havia sido declarada de forma definitiva a sua imunidade tributária nos autos da ação ordinária n. 017853-94.2004.4.03.6100. A sentença proferida na aludida ação judicial é uma decisão declaratória, cuja resultado principal é determinar a certeza jurídica acerca da imunidade tributária da entidade. Assim, por operar no plano jurídico, os efeitos da decisão declaratória são instaurados apenas com o seu trânsito em julgado, quando há definitiva certeza jurídica sobre o fato levado à apreciação do Judiciário. Antes disso, permanece a crise de certeza a qual se busca dar fim. Desta forma, em homenagem ao princípio da causalidade, tendo em vista a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública contra a entidade apelante enquanto ainda não havia sido declarada a certeza jurídica quanto à imunidade tributária rogada, não é possível atribuir à exequente responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032105-93.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRO DE HEMATOLOGIA DE SAO PAULO contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, em sede de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL, que declarou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a executada faz jus à isenção, como decorrência da imunidade insculpida no art. 197, §7º, CRFB, em razão dos efeitos da decisão proferida na ação declaratória n. 017853-94.2004.4.03.6100, em que foi reconhecida a sua imunidade em relação a cota patronal das contribuições previdenciárias. Deixou, contudo, de condenar a exequente em honorários, porquanto o reconhecimento da imunidade, que resultou no reconhecimento da isenção que deu causa à extinção da execução fiscal, somente ocorreu após o ajuizamento desta última. Em suas razões, a apelante sustenta que a União deu causa à presente ação e, portanto, deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, visto que a União ajuizou a execução fiscal sem se ater a situação fática por ela reconhecida em âmbito administrativo, dada a incontroversa concessão de CEBAS válido no período em discussão. Alega que o fato de o reconhecimento judicial da imunidade ter ocorrido após o ajuizamento da Execução Fiscal não tem o condão de alterar a responsabilização da exequente, sendo necessária a sua condenação nos ônus sucumbenciais. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de que a apelada seja condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com contrarrazões, vieram os autos a esta e. Corte Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032105-93.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao art. 543-C do CPC/73, fixou a tese jurídica (ratio decidendi) de que, no caso de extinção de execução fiscal por conta de cancelamento da certidão de dívida ativa, se deve verificar quem deu causa ao ajuizamento, a fim de atribuir-lhe os ônus da sucumbência (Princípio da Causalidade). 2. A execução fiscal objeto dos presentes embargos foi ajuizada pela Fazenda Pública Nacional em face da entidade apelante quando ainda não havia sido declarada de forma definitiva a sua imunidade tributária nos autos da ação ordinária n. 017853-94.2004.4.03.6100. 3. A sentença proferida na aludida ação judicial é uma decisão declaratória, cuja resultado principal é determinar a certeza jurídica acerca da imunidade tributária da entidade. Assim, por operar no plano jurídico, os efeitos da decisão declaratória são instaurados apenas com o seu trânsito em julgado, quando há definitiva certeza jurídica sobre o fato levado à apreciação do Judiciário. Antes disso, permanece a crise de certeza a qual se busca dar fim. 4. Tendo em vista a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública contra a entidade apelante enquanto ainda não havia sido declarada a certeza jurídica quanto à imunidade tributária rogada, não é possível atribuir à exequente responsabilidade pelos ônus da sucumbência. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.