Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA CARDOSO MENESES Advogados do(a)
APELADO: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209128-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 199441532
INTERESSADO: ANDREIA CARDOSO MENESES Advogados do(a)
INTERESSADO: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 199441532
INTERESSADO: ANDREIA CARDOSO MENESES Advogados do(a)
INTERESSADO: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Relembre-se, mais uma vez, que busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de José Milton Vicente, falecido em 09.11.2018, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Com efeito, as decisões anteriormente proferidas analisaram exaustivamente a questão relativa à união estável existente entre a autora e o segurado do falecido, consignando que do cotejo do endereço declinado na petição inicial com aquele constante da certidão de óbito, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua 5 de Julho, nº 911, Bairro São Roque, Laranjal Paulista/SP). Ademais, na certidão de óbito há observação no sentido de que o finado convivia maritalmente com a demandante há cinco anos da lavratura do documento, no qual inclusive figura como declarante, o que demonstra a proximidade de ambos à época do evento morte. A seu turno, as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual foram categóricas no sentido de que a demandante e o falecido moraram juntos por aproximadamente cinco anos, comportando-se como se casados fossem, tendo tal relacionamento perdurado até o momento do óbito. Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da referida Medida Provisória. Ante a comprovação de que a relação marital entre a autora e o falecido, faz ela jus ao benefício de pensão por morte, já que demonstrada a condição de dependente, além da qualidade de segurado do de cujus. Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209128-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) por ele interposto. Alega o embargante que o julgado hostilizado incorreu em contradição, omissão e obscuridade ao entender que a parte autora viveu em união estável com o segurado falecido com base apenas na certidão de óbito, documento declaratório produzido unilateralmente pela própria parte autora e em prova testemunhal, deixando de observar o disposto no artigo 108 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 143 do Decreto nº 3.048/99. Aduz, ademais, que o § 5º do artigo 16 da LBPS, que passou a exigir específica e expressamente para os casos de união estável o início de prova material, possui incidência imediata por se tratar de regra de prova e não de direito material. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, a parte autora ofereceu manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209128-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - As decisões anteriormente proferidas consignaram de forma expressa que do cotejo do endereço declinado na petição inicial com aquele constante da certidão de óbito, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio. Ademais, na certidão de óbito há observação no sentido de que o finado convivia maritalmente com a demandante há cinco anos da lavratura do documento, no qual inclusive figura como declarante, o que demonstra a proximidade de ambos à época do evento morte. III - As testemunhas ouvidas no curso da instrução processual foram categóricas no sentido de que a demandante e o falecido moraram juntos por aproximadamente cinco anos, comportando-se como se casados fossem, tendo tal relacionamento perdurado até o momento do óbito. IV - Até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da referida Medida Provisória. V - Ante a comprovação de que a relação marital entre a autora e o falecido, faz ela jus ao benefício de pensão por morte, já que demonstrada a condição de dependente, além da qualidade de segurado do de cujus. VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.