Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J. LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A D E S P A C H O Requer a parte executada, no Id 246521732, a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória n. 1002691-18.2022.4.01.3400 e ação de consignação em pagamento n. 1007195-67.2022.4.01.3400, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal. A parte exequente alegou que a propositura das ações não tem o condão de suspender a presente execução fiscal. Anexou, no Id 272075049, relatório das CDA’s em cobro nos autos, demonstrando que não há suspensão da exigibilidade do crédito, eis que constam na situação como “ATIVA AJUIZADA”. Pois bem. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas no art. 151 do CTN constituem um rol taxativo, de modo que apenas as hipóteses ali previstas têm o condão de provocar a suspensão do crédito tributário. Assim, considerando que a parte executada não colacionou aos autos qualquer documento a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito ou que justifique a suspensão dos atos expropriatórios,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019744-78.2016.4.03.6182 indefiro o pedido formulado. Tendo em vista as informações prestadas pela CEF no Id 277365686, intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para que adote as providências necessárias à imputação dos valores transformados, bem como para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, ou ainda com pedido expresso da exequente para arquivar os autos nos termos do art. 40 da LEF, desde logo, será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.