Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA TIFERET LTDA - ME e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MANOEL RUIS GIMENES - SP82396 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 SENTENÇA (TIPO C) Relatório Visto em inspeção.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0503778-53.1995.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte executada veio alegar prescrição intercorrente. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente reconheceu a configuração daquela referida causa extintiva, noticiando ter havido consequente cancelamento administrativo de inscrição em dívida ativa. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. DEIXO DE DELIBERAR ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando a suspensão estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-432018.4.03.0000, sem prejuízo de eventual cobrança posterior, por meio de ação autônoma, de acordo com o artigo 85, § 18.º, do Código de Processo Civil. É oportuno observar que, embora tenha havido julgamento do referido Incidente, até resultando na definição do Tema 1229, pelo Superior Tribunal de Justiça, não há correspondente trânsito em julgado, por isso subsistindo a suspensão anteriormente estabelecida. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)