Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: W. O. C., E. S. D. L., D. D. C. S., S. L. C., J. M. D. S., I. S. L., J. M. D. S., H. Z., C. H. N., L. C. G., O. A. D. S., L. M. D. L. M., W. B. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: N. P., L. S. F., G. D. P., J. C. C. Advogados do(a) ABSOLVIDO: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-B, MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD - SP141567, FERNANDA DE HOLANDA CAVALCANTE HADDAD SANTOS - SP149406, CHAUKI HADDAD - SP78589 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZAO - SP356945, MARIANA BORGHERESI DUARTE - SP328878, NARA AGUIAR CHAVEDAR - SP374991, MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, NATASHA DO LAGO - SP328992, FABIANA PINHEIRO FREME FERREIRA - SP246899, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MIGUEL JOAO - SP308248, SONIA COCHRANE RAO - SP80843, ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, ANA LUCIA PENON GONCALVES LADEIRA - SP192951, MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - SP271055-E Advogados do(a) ABSOLVIDO: GENIVALDO DA SILVA - SP192902, JAZON GONCALVES RAMOS JUNIOR - SP216740, ODAIR VICTORIO - SP235088 Advogados do(a) ABSOLVIDO: HELBIO SANDOVAL BATISTA - SP215966, PRISCILA COSTA ZANETTI JULIANO - SP270552, ROBSON BARBOSA MACHADO - SP157330, JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA - SP67224 Advogados do(a) ABSOLVIDO: AMANDA BOSCOVICK - SP398372, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240 Advogado do(a) ABSOLVIDO: LUCIMARA APARECIDA SOUZA BORGES - SP132243 Advogados do(a) ABSOLVIDO: DENIS ANDRES BEZERRA RODRIGUEZ - SP388088, TATIANE APARECIDA BRITTO DE SANTANA - SP373366, CAROLINE SANTOS DE SA - SP352729, FLAVIA DOS REIS ALVES - SP191634, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310, MOACIR CARLOS MESQUITA - SP18053, VITOR HUGO DA SILVA - SP376395, TIAGO MIRANDA CUNHA - SP386519 Advogados do(a) ABSOLVIDO: MAURO CESAR AMARAL - SP356219, REINE DE SA CABRAL - SP266815 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-B, ANA MARIA SAGUAS PRESAS - SP230053, ANA BEATRIZ SAGUAS PRESAS - SP88015 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR - SP279719, OSWALDO MACHADO DE OLIVEIRA NETO - SP267517, RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES - SP289486, DANIELLE MADEIRA DA SILVA - SP239956, HELTON GARCIA SANTOS - SP267886, RAPHAEL JOSE JUSTO CARDOSO - SP221281, IVELSON SALOTTO - SP180458 Advogados do(a) ABSOLVIDO: CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497, MARINA HELENA DE AGUIAR GOMES - SP359250, INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA - SP375482, LUISA MORAES ABREU FERREIRA - SP296639, JESSIKA MAYARA DE OLIVEIRA AGUIAR - SP323463, MARCELO FELLER - SP296848-A, LUIZ GUILHERME RORATO DECARO - SP292262-E, LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045, ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371 Advogados do(a) ABSOLVIDO: CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497, MARINA HELENA DE AGUIAR GOMES - SP359250, INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA - SP375482, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696, LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045, MARCELO FELLER - SP296848-A, LUIZ GUILHERME RORATO DECARO - SP292262-E, ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371 Advogados do(a) ABSOLVIDO: JULIANO JAKUTIS - SP248522, ADALBERTO DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR - SP283481, JOSE JAKUTIS FILHO - SP97499, ISABEL EPI FREITAS GUIMARAES - SP310857, CAROLINA PIRES DE OLIVEIRA HARTMANN - SP277772, GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091, FLAVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE - SP208376, KARINA SUZANA DA SILVA ALVES - SP235576, MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO - SP228072, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886, EMERSON VIEIRA REIS - SP256577, BRUNO GIBRAN BUENO - SP299569, ANDRE ZANETTI BAPTISTA - SP206889 Advogado do(a) ABSOLVIDO: SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI - SP87375 TERCEIRO
INTERESSADO: R. C. S. L. -. M., 9. A. L. -. M., C. D. M. C. F. L., G. S. E. E. C. D. A. P. I. E. T. L. -. M., J. N. I. -. E., T. F. I. E. C. D. M. L., M. T. S. L., R. F. A. D. V. E. T. L. -. M., T. T. E. C. L., L. -. S. E. L. L. -. M., K. R. M. B. E. C. L. -. M., ESCRITÓRIO DE AMMAR KALIL AL ZAMMAR, M. H. D. V. T., N. N. F., C. C. V. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LEANDRO PACHANI - SP274109 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIELA RESTON PINTO MORAIS - SP443491 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ELIAS SIQUEIRA JUNIOR - MG111285 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARDSON RODRIGO MOREIRA NEVES - MG108788 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CECILIA DE SOUZA SANTOS - SP151359 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIA MARIZ - SP320851 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO10043 S E N T E N Ç A ESPÓLIO DE J. M. D. S. e AMAZÔNIA CÂMBIO E TURISMO opuseram embargos de declaração alegando contradição e omissão em face da sentença de ID 255415920, que não conheceu do pedido de correção monetária de valores bloqueados em razão da incompetência do juízo criminal, ao argumento de que os valores foram apreendidos por determinação deste Juízo não sendo correto não proceder à correção monetária das quantias. Requereu, ainda, fosse a matéria prequestionada (ID 258278995). Além disso, na sentença de ID 255415920, foi determinada a manifestação das partes interessadas quanto à recusa do Banco do Brasil em proceder ao desbloqueio das contas bancárias (ID 247239097, 247232302, 247231996), bem como manifestação do MPF quanto ao decurso do edital de intimação dos terceiros interessados para se manifestarem sobre eventual pretensão de restituição de bens (IDs 150020049, 182133190 e 255822890), a respeito do que a Secretaria do Juízo elaborou a certidão de ID 256973788. As partes interessadas não se manifestarem ou não foi possível realizar a intimação (ID 257770087). Sobre o desbloqueio de contas, o MPF se manifestou requerendo que fosse reiterado o pedido de esclarecimentos ou certificado nos autos seu desfecho e, desde já, que o montante seja objeto de perdimento em favor da União. Quanto ao decurso do edital de intimação dos terceiros interessados para se manifestarem sobre eventual pretensão de restituição de bens (IDs 150020049, 182133190 e 255822890), a Secretaria elaborou certidão relacionando os respectivos bens apreendidos (ID 256973788). À vista da certidão de ID 256973788, o MPF requereu a destinação (restituição, destruição, entrega, leilão ou doação) dos bens constantes no Depósito Judicial, a teor do art. 278 e seguintes do Provimento nº 64 do TRF da 3ª Região. Quanto aos equipamentos de informática de valor igual ou inferior a um salário mínimo, manifestou-se no sentido de que devem ser doados a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos, enquanto que os de valor superior, se houver, devem ser objeto de leilão, nos moldes dos artigos 280 e 281 do Provimento. Com relação aos documentos e demais equipamentos de informática, opinou que fossem doados a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos, para efeitos de aproveitamento monetário de sua reciclagem, nos termos do art. 278, §1º, do Provimento. Por fim, quanto aos valores acautelados, sejam objeto de perdimento em favor da União após conversão em reais (ID 260046697). Trasladou-se decisão proferida nos autos nº 5002772-38.2022.4.03.6181 a respeito da destinação de bens pertencentes a MARCIO DO VALE TOZO (ID 260431512). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade. Quanto ao mérito recursal, o pleito não merece acolhida. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade ou contradição (artigo 282, do CPP). A omissão somente está presente quando o ato recorrido não contiver manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador. A contradição, por outro lado, resta caracterizada quando há falta de clareza ao julgado, em razão da “justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”[1]. A leitura da peça recursal aponta que os requerentes manifestam apenas irresignação com o conteúdo do julgado. O reconhecimento da incompetência do Juízo Criminal é questão prejudicial, que acarreta, naturalmente, na ausência de deliberação sobre o mérito da pretensão veiculada, o que não se confunde com omissão, já que não se trata de matéria a respeito do qual deveria se manifestar o julgador. Tampouco há a alegada contradição na decisão, pela ausência de determinação da correção e pelo fato de que os valores foram bloqueados pelo Juízo Criminal. A apreensão e a restituição de bens que interessam à investigação ou ação criminal são questões distintas da pretendida correção monetária de valores depositados em instituições financeiras em razão da apreensão/bloqueio. Embora a restituição de bens apreendidos pelo Juízo Criminal só possa ser determinada pelo Juízo responsável pela apreensão, as instituições financeiras é que aplicam os índices de correção monetária, seguindo a legislação administrativa/cível/bancária a elas imposta pelo Estado-legislador. Por isso, as controvérsias diretamente ligadas a esse tema são matérias cíveis, em que as próprias instituições e/ou o ente federado responsável pela norma que trata da correção monetária figuram no polo passivo da demanda veiculada por aquele que se sentir prejudicado. Em outras palavras, o Juízo criminal não exerce jurisdição sobre as instituições financeiras, em especial sobre a conduta que adotam em razão de normas editadas pelo Poder Público. A coerção passível de ser exercida pelo Juízo criminal, nesses casos, reside apenas na determinação de acautelamento e devolução dos valores, sem possibilidade de impor a adoção de índices de correção monetária diversos dos que constam nas regras sobre esse tema.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010284-22.2006.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Ante o exposto, inexistente vício de omissão ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração, que de todo modo fica acrescida das considerações supra, que apenas reforçam o argumento exposto na decisão recorrida. 2) RECUSA DO BANCO DO BRASIL EM DESBLOQUEAR CONTAS O Banco do Brasil recusou realizar o desbloqueio das contas nº 38.375-9, agência 1009-X, de titularidade de RONALDO FELIPE NEVES, CPF 216.165.586-87, ao argumento de que aquela estaria vinculada aos Autos nº 20046119002871-9, da 3ª Vara Federal de Santo André/SP, bem como da conta nº 130.224-8, agência 1610-1, de titularidade de C. C. V., CPF 011.082.981-68, ao argumento de que aquela estaria vinculada aos Autos nº 20046119002871-9 da 6ª Vara Federal Especial de Execuções Fiscais de São Paulo/SP. Observo que há nítido equívoco da instituição financeira na informação apresentada, uma vez que ao Autos nº 20046119002871-9 (numeração antiga) dizem respeito aos Autos nº 0002871-18.2004.403.6119, vinculado a este Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, e não àqueles Juízos da 3ª Vara Federal de Santo André/SP e da 6ª Vara Federal Especial de Execuções Fiscais de São Paulo/SP. Consigno que a despeito daqueles autos 20046119002871-9 (numeração antiga) e nº 0002871-18.2004.403.6119 (numeração nova) terem sido originados da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, de onde foi emitida a ordem de bloqueio, o feito foi posteriormente remetido à este Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que passou a ser competente para deliberar sobre todas as questões atinentes ao processo, incluindo ordens de desbloqueio e restituição.
Ante o exposto, oficie-se novamente à instituição financeira para que esclareça a divergência apresentada sobre os dados da conta, notadamente se há outras ordens de bloqueio diversas daquelas oriundas dos autos 20046119002871-9 (numeração antiga). A informação deverá ser prestada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, bem como de extratos de telas do sistema de acompanhamento processual que comprovem a vinculação daqueles autos a esta 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Com a resposta, tornem os autos conclusos. 3) DEMAIS PROVIDÊNCIAS – BENS PERTENCENTES A TERCEIROS Com relação aos bens apreendidos junto aos terceiro que não reclamaram restituição, abaixo indicados, determino o que segue: - 977 AUTOMÓVEIS: MBA 58/2006 (Agenda pessoal, Agenda telefônica e Envelope fechado) - acautelados no Depósito Judicial; - Valdir de Nogueira dos Santos: MBA 25/2006 (itens 1 a 6: envelopes com documentos) - acautelados no Depósito Judicial; - Grioz Serviços Empresariais e Comércio de Artigos para Informática e Telecomunicações Ltda.: MBA 88/2006 (saco plástico contendo 30 folhas xerocopiadas com cadastros de clientes) - acautelados no Depósito Judicial; - KRM Blindagens e Construções Ltda.: MBA 89/2006 (item 1 - cartões de visitas, item 2 - recorte de jornal) - acautelados no Depósito Judicial; - TF Indústria e Comércio: MBA 90/2006 (documentos, agenda, cartão de visita, HDs, disquetes, cartões de crédito, talões de cheque) - acautelados no Depósito Judicial; - Jiang Nanxiong Importadora: MBA 91/2006 (envelopes de correspondências, notas fiscais, documentos diversos) - acautelados no Depósito Judicial; - Marcelo Fernandes de Souza Importadora: MBA 92/2006 (talonário de cheques, extratos e notas fiscais) - acautelados no Depósito Judicial; - Solventia Fomento Mercantil LTDA.: MBA 93/2006 (R$ 20.000,00 Lacre 2M2358, HDs, lap top, disquetes e documentos diversos). O dinheiro está depositado na CEF 0265.005.10000365-9 (ID 250911754) e demais bens no Depósito Judicial; - Escritório de Anmar Kalil Al Zammar: MBA 94/2006 (itens 6 e 7 - folhas de cheques cujos valores foram depositados na CEF 0265.005.10000380-2 (ID 250911308, ID 250911312, ID 250911317); item 8 - cheque estornado; documentos diversos e agendas) - demais bens acautelados no Depósito Judicial; - Interprise Representação e Assessoria Comercial Ltda.: MBA 69/2006 (documentos e papeis diversos) - acautelados no Depósito Judicial; - Rose de Ilho: MBA 99/2006 e MBA 42/2006 (cheques devolvidos, notebook, carimbos, agenda, CD, Zip Dives, disquetes e HD) - acautelados no Depósito Judicial; - Realforte Câmbio e Turismo Ltda.: MBA 72/2006 e MBA 73/2006 (carimbos, agenda, HDs) - todos acautelados no Depósito Judicial; - Xonma Comércio Importação e Exportação Ltda.: MBA 62/2006 (HDs, agenda, talões de cheque, cartões de banco, disquetes, CDs, documentos diversos) - todos acautelados no Depósito Judicial; - L&G Soluções em Logística Ltda. (Escritório): MBA 75/2006 (disquetes, pen drive, CDs, notebooks, HDs, agendas, cadernos e documentos diversos) - todos acautelados no Depósito Judicial; - Anderson Luis de Lima Machado (Residência): MBA 46/2006 (HD, notebook, CD's, DVD, agenda, caderno e documentos diversos) - todos acautelados no Depósito Judicial; - Comercial Duarte Medeiros, Construção e Decoração Ltda. (Escritório): MBA 102/2006 (disco rígido, agenda e documentos diversos) - todos acautelados no Depósito Judicial; - Tarefa Turismo e Câmbio: MBA 71/2006 (9.622,00 dólares e 11.815,00 euros) - acautelados no Banco Central do Brasil em São Paulo sob o lacre 2M2209 (ID 246994571). - Royal Forte Agência de Viagens e Turismo Ltda.: MBA 60/2006 (HD, boletos e cheques) - todos acautelados no Depósito Judicial; - Marco Antônio de Lima Machado (Residência): MBA 54/2006 (US$ 103,00, agendas e alguns papéis). O dinheiro está na Caixa Econômica Federal, agência 0012 (conforme documento que segue juntado). Os demais bens estão no Depósito Judicial (Lote nº 7195/2014 - lacre nº 0026681); - Star Turismo Ltda. (Ipatinga/MG): MBA 80/2006 (R$ 10.500,00 e R$ 7.778,00 - depositados na CEF 0265 / 005 / 10000360-8 (ID 250911338); notebook, HD, disquete, CD's, agenda, caderno, documentos diversos - acautelados no depósito judicial); - LDR Asessoria Marketing e Serviços Ltda. (Escritório): MBA 78/2006 (R$ 23.071,00, US$ 35,00, US$ 20.367,00 e documentos diversos). Valores em reais depositados na CEF 0265 / 005 / 10000360-8 (ID 250911338); Dólares acautelados no Banco Central do Brasil em Minas Gerais (ID 246994594); e documentos acautelados no Depósito Judicial; - Luis Augusto Lima Silva Júnior (Escritório): MBA 79/2006 (diversos documentos, HD, disquetes) - todos acautelados no Depósito Judicial; - Ronaldo Felipe Neves (Residência): MBA 49/2006 (lap top, DVDs, agenda, documentos diversos, cartões bancários, US$ 546,00 dólares americanos, $70,00 dólares canadenses) - valores acautelados no Banco Central do Brasil em Minas Gerais (ID 246994598) e demais bens no Depósito Judicial. - Quality Net Comércio e Tecnologia (Ipatinga/MG) (Escritório): MBA 95/2006 (disquetes, DVDs, CDs, HDs) - todos acautelados no Depósito Judicial; - Wanrobert Batista dos Santos (Residência): MBA 52/2006 (CD, Mini Disc, Zip drive, talão de cheques, disquetes, documentos diversos, agendas, cadernos, aparelho I River) - todos acautelados no Depósito Judicial; - Márcio Quintino Ferreira (Escritório): MBA 98/2006 (agendas, documentos diversos, disco rígido Samsung, talonário de cheques e cheques) - todos acautelados no Depósito Judicial); - Escritório Tadeu - Av. Amazonas (Belo Horizonte/MG): MBA 82/2006, MBA 83/2006, MBA 84/2006 e MBA 85/2006 (HDs, agendas, documentos diversos, cheques, disco rígido e disco gravável - todos acautelados no Depósito Judicial) e (R$ 5.540,00, R$ 11,22 e US$ 5.765,00 - valor em real depositado na CEF 0265 / 005 / 10000359-4 e valor em dólar acautelado no Banco Central do Brasil em Minas Gerais, conforme comprovantes que seguem juntados). a) MOEDAS: Quanto às moedas nacionais acauteladas em instituições financeiras e às moedas estrangeiras acauteladas no BACEN, considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito e do prazo assinalado em edital sem qualquer reclamação (art. 123, CP), DECRETO O PERDIMENTO dos valores. Oficie-se às respectivas instituições financeiras para que providenciem a transferência dos valores em moeda nacional ao FUNPEN (art. 133, § 2º, CPP), devendo encaminhar a este Juízo comprovante da medida no mesmo prazo assinalado. Oficie-se ao BACEN para que providencie a incorporação das moedas estrangeiras às reservas internacionais da União (art. 9º, Instrução Normativa BCB nº 67/20) no prazo de 30 (trinta) dias, devendo encaminhar a este Juízo comprovante da medida no mesmo prazo assinalado. b) DOCUMENTOS E OBJETOS: Quanto aos documentos e objetos acautelados no depósito, considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito e do prazo assinalado em edital sem qualquer reclamação (art. 123, CP), bem como que se tratam de bens apreendidos no ano de 2006, em possível estado de deterioração, DETERMINO A DESTRUIÇÃO. Oficie-se ao Depósito da Justiça Federal para que providencie a destruição dos objetos ou descarte do material em lixo apropriado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo encaminhar a este Juízo comprovante da medida no mesmo prazo assinalado. c) EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS: Considero de pouca utilidade a realização de uma série de diligências destinadas a avaliar, doar ou promover alienação dos bens em leilão, tendo em vista que se tratam de equipamentos eletrônicos de baixo valor e apreendidos no ano de 2006, o que indica a evidente obsolescência dos equipamentos. A propósito, parece ser essa a razão pela qual não comparecem interessados na retirada dos bens em depósito judicial, que possivelmente se encontram em verdadeiro estado de deterioração próximo à condição de resíduos sólidos. Desse modo, o pedido do MPF deve ser indeferido.
Ante o exposto, considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito e do prazo assinalado em edital sem qualquer reclamação (art. 123 do CPP) e dada a evidente obsolescência dos equipamentos, DETERMINO A DESTRUIÇÃO. Oficie-se ao Depósito da Justiça Federal para que providencie a destruição dos objetos ou descarte do material em lixo apropriado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo encaminhar a este Juízo comprovante da medida no mesmo prazo assinalado. Da mesma forma, quanto a MARCIO DO VALE TOZO, considerando que o detentor dos bens à época da apreensão disse em feito incidental de nº 5002772-38.2022.4.03.6181 (ID 260431512) não ter interesse na restituição dos objetos descritos nos mandados nº 81/2006 (ID 249000744, pág. 1/ 11, daqueles autos) e nº 53/2006 (ID 249000744, pág. 43/50, daqueles autos), bem como que se trata de documentos, material de escritório e equipamentos eletrônicos obsoletos, DETERMINO A DESTRUIÇÃO dos bens. Oficie-se ao Depósito da Justiça Federal para que providencie a destruição dos objetos ou descarte do material em lixo apropriado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo encaminhar a este Juízo comprovante da medida no mesmo prazo assinalado. Sem prejuízo, oficie-se ao Depósito também para que seja informado, no mesmo prazo, se há bem remanescente acautelado naquele setor pendente de destinação. Ciência às partes. Publique-se. São Paulo, 23 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento. 6ª edição, revista atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 545-546.