Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MACROPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006762-91.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. Pleiteia a exequente que se deduza e se expeça ofício precatório dos honorários contratuais de 10% dos valores a ela devidos, em favor do advogado constituído. Ocorre que a exequente desistiu da execução do valor principal para fins de compensação administrativa, conforme afirmado nas petições de ID 319139166, ID 309695873 e ID 303665528. Ora, os honorários contratuais são devidos pelo contratante ao contratado, sendo pagos do montante devido pelo executado ao exequente. Assim, não havendo valor principal a pagar ao exequente por conta da desistência da execução com vistas à obtenção de benesse na via administrativa, não se pode impor à UNIÃO a obrigação do pagamento de dívida oriunda de contrato do qual não participou. Nesse sentido o seguinte julgado do TRF 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ainda que não se tenha valor principal a executar, em obediência ao princípio da causalidade, bem como por se tratar de direito autônomo do patrono, consoante o disposto no Art. 23, da Lei 8.906/94. 2. Os honorários contratuais, de sua vez, são devidos pela parte autora, vez que tem por fundamento contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, sendo a autarquia previdenciária alheia à avença e, por isso, não se vincula às obrigações dela originárias. 3. Prevê o Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Como se infere do dispositivo, o destaque dos honorários contratuais pressupõe a existência de pagamento devido ao constituinte do advogado, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017404-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022) Por estas razões, indefiro o pedido de expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais devidos pelo exequente ao advogado. Int. São Paulo, data registrada no sistema.