Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE LINHAS RESISTENTE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença (ID. 33328453), a parte autora ofereceu os cálculos “referente aos honorários de sucumbência” (ID. 34824095). Diante do decurso do prazo concedido à autarquia-ré para manifestação (ID. 35095581 c/c ID. 38081081), os autos foram encaminhados à Contadoria para elaboração de cálculos nos termos do julgado (ID. 38116429). Após o cumprimento da diligência (ID. 47536144 e seguinte), ambas as partes expressaram concordância (ID. 52833175 e ID. 55677274). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. A presente ação foi julgada procedente para o fim de determinar a “exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Em consequência, reconheço o direito da autora em compensar, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, corrigidos pela taxa SELIC a partir das datas dos pagamentos indevidos” (ID. 2066745). A apelação que seguiu, interposta pela executada, foi desprovida na instância superior, tendo sido dado, porém, parcial provimento à remessa oficial “para não reconhecer o direito à restituição do indébito” com “revisão dos honorários arbitrados” para aplicação da sucumbência recíproca (ID. 33138682). A planilha de cálculos elaborada pela Contadoria (ID. 48314390), em cumprimento à determinação judicial, fez apuração dos honorários advocatícios deferidos tanto em favor da parte autora quanto do INSS. Assim, contrariamente ao defendido pela parte autora no sentido de que “Quanto aos honorários da União Federal estes devem ser requeridos em cumprimento de sentença apresentado por ela” (ID. 5283317), notadamente em respeito aos princípios da celeridade e da economia judicial, homologo os cálculos sob ID. 48314390. Expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito devido à parte autora, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Concernente ao valor devido ao INSS, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação em termos de prosseguimento. Ao final, promova a Secretaria da Vara o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do ofício requisitório/precatório e a quitação do montante devido à parte contrária. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 8 de setembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000876-25.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos