Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GISELE DURAZZO ZACARELLI, ARISTIDES ZACARELLI NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS TAMER MILARE - SP229980-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025969-50.2008.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA e por Gisele Durazzo Zacarelli e Aristides Zacarelli Neto contra a r. sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e o condenou ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. O IBAMA sustenta que o reconhecimento da procedência do pedido implica redução dos honorários advocatícios pela metade. Por sua vez, os demais apelantes afirmam que o juízo a quo deixou de determinar expressamente quanto aos seguintes requerimentos formulados: I) levantamento do Termo de Embargo; II) condenação do apelado ao ressarcimento dos valores despendidos com os honorários periciais e com as custas processuais, bem como à restituição dos valores atualizados das multas impostas pelos Autos de Infração nº 339224-E e nº 520884; III) expedição de comunicação à Superintendência do IBAMA. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Id's 258770019 e 258770021). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia à fixação dos honorários advocatícios considerando o reconhecimento do pedido pelo IBAMA, bem como à necessidade de determinação de levantamento do Termo de Embargo; a condenação do IBAMA ao ressarcimento dos honorários periciais, das custas processuais, e dos valores atualizados das multas impostas pelos Autos de Infração nº 339224-E e nº 520884; a expedição de comunicação à Superintendência do IBAMA.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo extinta após o reconhecimento do pedido. Contudo, o pedido dos autores somente foi reconhecido pelo IBAMA após a realização da perícia. Portanto, após devidamente citado para apresentar resposta, o IBAMA não reconheceu, de imediato, a procedência do pedido. Ao contrário, opôs resistência à pretensão autoral, o que demandou manifestação judicial e a realização de perícia, motivo pelo qual não se justifica a redução dos honorários pela metade prevista no art. 90, §4º do CPC. O reconhecimento do pedido somente ocorreu após o encerramento de toda a fase instrutória, cuja realização se fez necessária justamente em razão da resistência manifestada pelo IBAMA. É evidente que o apelante não colaborou para a solução antecipada da lide, tendo reconhecido o direito pleiteado apenas muito tempo depois de sua formulação. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, §4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado. Com efeito, o art. 90, §4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme. Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se). (...) (AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.) (Grifos e destaques nossos) A jurisprudência desta E. Corte Regional, especialmente da Terceira Turma, também é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02 E DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Com relação ao pedido subsidiário, cabe consignar que a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, constitui medida legal voltada a estimular a resolução antecipada da lide, de tal sorte que só faz jus ao benefício a parte que reconheça, de plano, o direito da outra parte, tão logo, ela o afirme. Pelos mesmos fatos e fundamentos acima invocados, não se justifica a pretendida redução da verba honorária, notadamente porque o reconhecimento do pedido somente ocorreu após a realização de toda a instrução processual, que se fez necessária em razão de resistência oferecida pela União. É certo que a apelante não contribuiu para a resolução antecipada da lide, somente vindo a reconhecer o direito pleiteado muito tempo depois de sua afirmação. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002592-32.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) (Grifos e destaques nossos) Quanto aos pedidos formulados pelos autores, não assiste razão à alegação de omissão na sua análise. A petição inicial limitou-se a requerer a declaração de nulidade e a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários de sucumbência (Id 258768260 - pág. 1), não havendo menção aos demais pedidos apresentados apenas em sede recursal. Portanto, eventual exame de tais pleitos configuraria julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. A jurisprudência desta E. Corte Regional, especialmente da Terceira Turma, é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA. PRÉVIA DECISÃO FAVORÁVEL. RESTITUIÇÃO JUDICIAL A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Não reconhecido qualquer abuso ou ilegalidade no julgado quanto à base de incidência da limitação de 20 salários mínimos. Segundo o princípio da congruência, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante artigo 492 do CPC/2015. 4. A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. No caso concreto, não houve requerimento na inicial no sentido de que a somatória das folhas de salários deve ser objeto da aludida limitação em 20 salários mínimos sobre o total devido pelas empresas.Decidir nestes termos, inclusive, implicaria julgamentoultra petita.Quanto ao ponto, a União padece de ausência de interesse recursal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012059-45.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2025, Intimação via sistema DATA: 10/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS VIA FORMULÁRIO EM PAPEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PER/DCOMP. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) - A sentença incorreu em julgamento extra petita, ao deferir pedido não formulado na inicial, em afronta ao art. 492 do CPC, motivo pelo qual resta anulada. Aplica-se à hipótese o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, o que autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001791-88.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 08/10/2025)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação do IBAMA e dos autores, conforme fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal