Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUCLIDES DE VASCONCELOS Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014425-56.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 3/5/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre a aposentadoria por idade. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido. Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em 27/7/18, o presente feito foi suspenso, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal no Recurso Especial nº 1.648.305/RS, o qual foi selecionado como representativo de controvérsia, que versa sobre a matéria. É o breve relatório. Nos exatos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." (grifos meus) In casu, verifico que a parte autora é titular de aposentadoria por idade urbana, benefício diverso do previsto no artigo acima mencionado. Em que pese o demandante alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, tendo em vista a tese firmada na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.221.446 (Tema 1.095). O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para: "a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do ‘auxílio-acompanhante’ para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria’; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento" (Sessão Virtual de 11/6/21 a 18/6/21).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC/15, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator