Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RMV CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO LAGO MEIRELLES - SP240479 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0028970-93.2005.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Houve exortação para que a parte exequente dissesse sobre a possibilidade de ter se consumado prescrição intercorrente. A parte exequente, então, reconheceu a ocorrência daquela causa extintiva, com relação ao crédito consubstanciado na CDA 80.6.05.022310-06 (derivada 80.6.05.081391-95). Já com relação à CDA 80.2.05.015921-38, reconheceu seu integral recebimento (ID 294030653). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) No presente caso, tem-se como certo o recebimento de parte do crédito em cobrança, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente, relativamente à Certidão de Dívida Ativa 80.2.05.015921-38. No que toca ao crédito consubstanciado na Certidão de Dívida ativa CDA 80.6.05.022310-06 (derivada 80.6.05.081391-95), a Fazenda Nacional cancelou administrativamente o título exequendo. O artigo 26 da Lei n. 6.830/80 estabelece: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Por tais razões, é de rigor a extinção deste feito executivo. Dispositivo
Diante do exposto, com relação à CDA 80.6.05.022310-06 (derivada 80.6.05.081391-95), EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, om base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, e, quanto aos demais créditos (CDA 80.2.05.015921-38), TORNO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 487, inciso III, a, ambos do Código de Processo Civil. O VALOR DAS CUSTAS É INSIGNIFICANTE, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que, com relação ao título objeto de pagamento, ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba e, com relação ao título cancelado, com base nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, bem como porque o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)