Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODETE DA PAZ OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO DE OLIVEIRA DOBRI - MG158267
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030127-76.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre a aposentadoria por idade. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." (grifos meus) In casu, verifico que a parte autora é titular de aposentadoria por idade e pensão por morte, benefícios diversos dos previstos no artigo acima mencionado. Em que pese a demandante alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, tendo em vista a tese firmada na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.221.446 (Tema 1.095). O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para: “a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do ‘auxílio-acompanhante’ para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria’; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento”. (Sessão Virtual de 11/6/21 a 18/6/21)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator