Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO LOURENCINI Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO MARIN - SP264984
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006585-53.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de reiteração de embargos de declaração de decisão proferida por este juízo, agora, com novos argumentos. A sentença ID 24833766 foi objeto de embargos de declaração, acostados no ID n° 257465367, nos quais o embargante repetiu as alegações formuladas na inicial, tendo sido rejeitados no ID n° 258394987. O embargante, inconformado com a decisão proferida, apresenta novos embargos de declaração, no ID n° 259474100, aduzindo matéria que não foi alegada na inicial, mas que, segundo o embargante, é matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. Requer, assim, que seja acolhida a sua tese, que está fundamentada na necessidade de instauração de IDPJ, para que o sócio possa ser incluído no polo passivo da execução, diante da decisão fixada no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, observo que o único objetivo do embargante é a modificação da sentença proferida no ID nº 24833766 e na decisão dos embargos de declaração, acostada no ID n° 258394987, o que desnatura completamente o recurso apresentado, que deveria ser utilizado apenas para correção de eventuais erros, omissões ou contradições na sentença proferida. No caso, não se verifica nenhuma destas hipóteses. Em complemento, anoto que a questão de necessidade de instauração de IDPJ para inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal não foi arguida na inicial, de modo que desnecessária a sua apreciação em sede de embargos de declaração, na medida em que não foi aduzida nos embargos. De se observar, inclusive, que a matéria não tem natureza de ordem pública, haja vista que não existe norma que assim a defina e nem se cuida de matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo. Não obstante isso, apenas para pontuar a questão, este Juízo não desconhece a força de uniformização da jurisprudência por meio de diversas técnicas de julgamento, inclusive o IRDR. Ocorre que há que se respeitar também a força preclusiva da marcha processual, caso em que prevalece o princípio "tempus regit actum", com supedâneo no art. 14 do Código de Processo Civil. Em que pese a solução adotada pelo E. TRF da 3ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017610-97.2016.4.03.0000, há que se levar em conta que a inclusão do executado se deu em 03 de março de 2020 (ID n° 295050397 da execução fiscal associada) e, naquela época, sequer havia sido publicada a decisão proferida no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, o que só aconteceu em 19.05.2021. Além do mais, não obstante o IRDR nº 00176109720164030000 tenha sido decidido no sentido da necessidade de instauração do incidente "para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados", o fato é que decisão do E. TRF da 3ª Região no referido IRDR ainda não está produzindo efeitos, pois foram interpostos dois Recursos Especiais, em 14/06/21 e 12/08/21, bem como Recurso Extraordinário da União, em 12/08/21, com impugnação da matéria referente à necessidade de instauração de IDPJ em caso de responsabilização tributária de sócios administradores e formação de grupo econômico, de forma a conservar o efeito suspensivo inicialmente atribuído pelo relator. De qualquer sorte, isso não repercute nestes autos, porque, como acima esclarecido, a matéria não foi alegada na inicial, sendo despicienda a análise das alegações lançadas em sede de embargos de declaração. Desse modo, não contendo a decisão nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, anoto que os embargos de declaração são protelatórios e inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte irresignada valer-se do recurso cabível para lograr tal intento. Posto Isto, conheço dos embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los. Tendo em vista que os embargos de declaração são meramente protelatórios, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 1026, § 2° do CPC. Publique-se. Intime-se.