Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AZEVEDO & TRAVASSOS S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CENTENO SUZANO - SP202286-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036084-88.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AZEVEDO & TRAVASSOS S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CENTENO SUZANO - SP202286-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AZEVEDO & TRAVASSOS S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CENTENO SUZANO - SP202286-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Com razão a União Federal. Inicialmente, cumpre esclarecer, por expressa exclusão em razão do julgamento dos ED no RE 1.063.187, que a tese firmada no Tema 962, STF não se aplica aos depósitos judiciais, na medida em que a taxa Selic empregada na sua atualização não se assemelha à natureza daquela empregada pelo Fisco, como retribuição pela mora da devolução ao contribuinte de crédito tributário indevidamente exigido, e efetivamente extinto por pagamento ou compensação, sendo irrelevante toda a construção legislativa a permitir que o Tesouro Nacional tenha acesso imediato ao numerário depositado em Instituição Bancária Oficial, como forma de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não se podendo ignorar o comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Assim, em razão do artigo 1.039 do CPC, deve ser mantido o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 505, diante da sua natureza vinculante, na parte que classificou como remuneratória a natureza jurídica dos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais até que sobrevenha eventual decisão da Suprema Corte em sentido contrário, ou a mencionada Tese seja objeto de revisão. Em idêntico andar, esta C. Corte, na ApRemNec 5027259-58.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/01/2023, p. 10/02/2023, na ApCiv 5018989-45.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 16/02/2023, p. 17/02/2023 e na ApelRemNec 5003290-84.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 10/03/2023, p. 15/03/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036084-88.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão - Id 265594983 -, lavrado nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. 1. Acerca da questão vertida nestes autos - não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito - o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1.138.695 -, no sentido de que 'os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL' (Tema 505). 2. Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral - RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, DJe 16/12/2021). 3. Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC, na repetição e/ou compensação de indébito tributário, devendo ser assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, obedecida a modulação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido precedente, nos seguintes termos: '(...) 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.' (EDcl no RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 02/05/2022, DJe 16/05/2022). 4. Procedente o pedido, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa SELIC e observada a modulação acima assentada e a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 15/12/2021. 5. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se dá parcial provimento no sentido de autorizar a compensação conferida na decisão do MM. Juízo a quo, porém com a observância à modulação determinada no julgamento dos aclaratórios opostos no RE 1.063.187, mantendo-se a r. sentença em seus demais e exatos termos." Alega, a União, a existência de obscuridade, pugnando no sentido de que os depósitos judiciais não devem ser abarcados pelos v. acórdão ora hostilizado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036084-88.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, todavia sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar a questão no sentido de ressaltar que os efeitos do julgamento ora hostilizado se limitam às situações que contemplam as repetições de indébitos tributários - excluídos, destarte, os valores atinentes aos depósitos judiciais -, mantendo o v. acórdão em seus demais e exatos termos. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. DEPÓSITOS JUDICIAIS: INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. OBSCURIDADE: OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer, por expressa exclusão em razão do julgamento dos ED no RE 1.063.187, que a tese firmada no Tema 962, STF não se aplica aos depósitos judiciais, na medida em que a taxa Selic empregada na sua atualização não se assemelha à natureza daquela empregada pelo Fisco, como retribuição pela mora da devolução ao contribuinte de crédito tributário indevidamente exigido, e efetivamente extinto por pagamento ou compensação, sendo irrelevante toda a construção legislativa a permitir que o Tesouro Nacional tenha acesso imediato ao numerário depositado em Instituição Bancária Oficial, como forma de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não se podendo ignorar o comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 2. Assim, em razão do artigo 1.039 do CPC, deve ser mantido o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 505, diante da sua natureza vinculante, na parte que classificou como remuneratória a natureza jurídica dos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais até que sobrevenha eventual decisão da Suprema Corte em sentido contrário, ou a mencionada Tese seja objeto de revisão. 3. Em idêntico andar, esta C. Corte, na ApRemNec 5027259-58.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/01/2023, p. 10/02/2023, na ApCiv 5018989-45.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 16/02/2023, p. 17/02/2023 e na ApelRemNec 5003290-84.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 10/03/2023, p. 15/03/2023. 4. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, acolhidos, todavia sem efeitos infringentes, tão somente no sentido de ressaltar que os efeitos do julgamento ora hostilizado se limitam às situações que contemplam as repetições de indébitos tributários - excluídos, destarte, os valores atinentes aos depósitos judiciais -, mantendo-se o v. acórdão em seus demais e exatos termos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os presentes embargos de declaração, todavia sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar a questão no sentido de ressaltar que os efeitos do julgamento ora hostilizado se limitam às situações que contemplam as repetições de indébitos tributários - excluídos, destarte, os valores atinentes aos depósitos judiciais -, mantendo o v. acórdão, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.