Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDISON DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006495-75.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: EDISON DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº 167850660
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,EDISON DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: EDISON DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº 167850660
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,EDISON DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Primeiramente, observo que os embargos de declaração opostos pela parte autora não merecem ser conhecidos. Com efeito, em 25 de julho de 2018, foi proferido por esta Décima Turma o acórdão (ID 3632113) que acolheu, em parte, a preliminar suscitada pelo autor para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o seu pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 18.05.1981 a 18.08.1982 e de 05.04.1997 a 10.12.1997, condenando o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data de início do benefício (01.03.2017). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 3872600), nos quais o autor pugnou pela especialidade do período de 07.08.2001 a 20.03.2017, porém, tal recurso foi rejeitado, tendo o julgamento ocorrido em 13 de dezembro de 2018 (ID 10538006). Em face do acórdão sob ID nº 10538006, a parte autora interpôs recurso especial (29501689), que foi admitido pela Vice-Presidência (ID 61055274). Posteriormente, os autos retornaram a esta Décima Turma, por determinação da C. Vice-Presidência desta Corte, para a verificação da pertinência do Juízo de retratação, previsto no art. 1.040, inciso II do CPC, a fim de que o julgamento observe a tese fixada no Tema 1031, acerca do reconhecimento de atividade especial do segurado que trabalha como vigilante. Assim, foi proferido, em 03.08.2020, o acórdão ora embargado (ID 167850660), procedendo ao juízo de retratação, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final do voto sob ID nº 3109042 a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, acolho, em parte, a preliminar suscitada pelo autor para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o seu pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 18.05.1981 a 18.08.1982, 05.04.1997 a 10.12.1997 e de 11.12.1997 a 01.08.2001, totalizando 20 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 01.03.2017. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data de início do benefício (01.03.2017), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.” Dessa forma, percebe-se que a única matéria devolvida a este Tribunal, para análise de eventual retratação, restringe-se à possibilidade do reconhecimento de atividade especial pelo exercício da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo. Consequentemente, sobre a matéria relativa à especialidade do intervalo de 07.08.2001 a 20.03.2017 (General Motors) operou-se o instituto da preclusão consumativa, na forma prevista no art. 507 do CPC, visto que já ofereceu sua impugnação, por meio de recurso especial, que ainda será apreciada pela Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando que exauriu-se a jurisdição deste Tribunal acerca do pedido que envolve a especialidade do período de 07.08.2001 a 20.03.2017, resta inviável a reanálise da matéria por meio de embargos declaratórios, salvo se houver remessa dos autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, CPC. Logo, os embargos de declaração opostos pela autora não merecem ser conhecidos. No tocante ao mérito dos embargos de declaração opostos pelo INSS, razão não lhe assiste. De fato, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Destarte, mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu a especialidade do período de 11.12.1997 a 01.08.2001 (PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. - CTPS; fl. 39), no qual o autor trabalhou como vigilante, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física. Diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, resta inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006495-75.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora e pelo INSS, ambos em face do acórdão (ID 167850660) que, em juízo de retratação, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final do voto sob ID nº 3109042 a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, acolho, em parte, a preliminar suscitada pelo autor para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o seu pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 18.05.1981 a 18.08.1982, 05.04.1997 a 10.12.1997 e de 11.12.1997 a 01.08.2001, totalizando 20 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 01.03.2017. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data de início do benefício (01.03.2017), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.” Alega o autor, ora embargante, que, relativamente ao período 07.08.2001 a 20.03.2017, em que o autor trabalhou para a empresa General Motors como motorista mecânico de testes, não restou acolhido, mesmo tendo argumentando que sua profissão o colocava exposto a agentes químicos e agentes perigosos. Ressalta que, recentemente, houve a produção de laudo pericial em ação trabalhista, tendo sido apurada a efetiva exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos. Requer, portanto, o reconhecimento da especialidade do referido período. Alega o réu, ora embargante, que o aludido julgado apresenta omissão, contradição e obscuridade, uma vez que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante, sobretudo sem porte de arma de fogo, em razão de periculosidade, não havendo agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada, bem como não há prévia fonte de custeio. Sustenta que o feito deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento do Tema 1031 do STJ. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 186471906) ao recurso do réu. Houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício (ID 186471906). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006495-75.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Em 25 de julho de 2018, foi proferido por esta Décima Turma o acórdão que acolheu, em parte, a preliminar suscitada pelo autor para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o seu pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 18.05.1981 a 18.08.1982 e de 05.04.1997 a 10.12.1997, condenando o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data de início do benefício (01.03.2017). II - Opostos embargos de declaração pela parte autora, nos quais o autor pugnou pela especialidade do período de 07.08.2001 a 20.03.2017, porém, tal recurso foi rejeitado, tendo o julgamento ocorrido em 13 de dezembro de 2018. Em face desse acórdão, a parte autora interpôs recurso especial (29501689), que foi admitido pela Vice-Presidência. III - Posteriormente, os autos retornaram a esta Décima Turma, por determinação da C. Vice-Presidência desta Corte, para a verificação da pertinência do Juízo de retratação, previsto no art. 1.040, inciso II do CPC, a fim de que o julgamento observe a tese fixada no Tema 1031, acerca do reconhecimento de atividade especial do segurado que trabalha como vigilante. Foi proferido, em 03.08.2020, o acórdão ora embargado, procedendo ao juízo de retratação, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes. IV - A única matéria devolvida a este Tribunal, para análise de eventual retratação, restringe-se à possibilidade do reconhecimento de atividade especial pelo exercício da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo. Consequentemente, sobre a matéria relativa à especialidade do intervalo de 07.08.2001 a 20.03.2017 (General Motors) operou-se o instituto da preclusão consumativa, na forma prevista no art. 507 do CPC, visto que já ofereceu sua impugnação, por meio de recurso especial, que ainda será apreciada pela Superior Tribunal de Justiça. V - Considerando que exauriu-se a jurisdição deste Tribunal acerca do pedido que envolve a especialidade do período de 07.08.2001 a 20.03.2017, resta inviável a reanálise da matéria por meio de embargos declaratórios, salvo se houver remessa dos autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, CPC. Logo, os embargos de declaração opostos pela autora não merecem ser conhecidos. VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. VII - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. VIII - Diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, resta inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do feito. IX - Embargos de declaração opostos pelo autor não conhecidos. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.