Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE SOUZA REPRESENTANTE: ELIANA CRISTINA GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR - SP220654-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002393-61.2014.4.03.6118 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE SOUZA REPRESENTANTE: ELIANA CRISTINA GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR - SP220654-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE SOUZA REPRESENTANTE: ELIANA CRISTINA GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR - SP220654-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão da Pensão Especial prevista na Lei n. 7.070/82, por sequelas oriundas da administração do medicamento denominado Talidomida. O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. A Talidomida, fármaco distribuído nas décadas de 1950 e 1960, foi um medicamento utilizado em diversos países, no entanto, conforme posteriormente comprovado, era capaz de causar danos ao feto em formação. O uso do medicamento por gestantes poderia acarretar diversas deformidades físicas às crianças, tais como: braços pequenos, falta de mão, dedos, orelha, etc. A característica marcante da "Síndrome da Talidomida" é a bilateralidade e simetria dos danos físicos, ainda que nem sempre assim se suceda, podem também, afetar a visão, audição e até mesmo órgãos internos. No Brasil, a licença dos medicamentos contendo a Talidomida, foram cassadas apenas no final de 1962, ato formalizado somente em 06/1964, quando os efeitos de sua livre prescrição, já se mostrava presente através de uma geração de crianças nascidas com malformação. O reconhecimento dos efeitos da livre prescrição desse medicamento e da responsabilidade estatal se deu por meio da Lei 7.070/82, que reconheceu o direito à pensão especial para os afetados pela chamada "Síndrome da Talidomida". Para concessão do benefício é necessário ser portador da “Síndrome da Talidomida” e apresentar incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação. O benefício será devido a partir da entrada do pedido de pagamento junto ao INSS (art.1º e § 2º da Lei nº 7.070/82). Por sua vez, a Lei nº 12.190/2010 dispõe que, para a concessão da reparação civil por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, é suficiente a comprovação do uso desta substância e será pago de forma complementar ao direito à pensão especial, in verbis: Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). A lei em questão está regulamentada pelo Decreto nº 7.235/2010 e prevê, dentre outros, a necessidade do prévio reconhecimento do direito à pensão especial como condição para o pagamento da indenização por dano moral. Veja: "Art. 8o A pensão especial prevista na Lei no 7.070, de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão. § 1o O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação. § 2o Para o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial. ". No caso dos autos, o laudo pericial elaborado em 04/02/2020 (ID 144664443) atesta que a autora é portadora malformação congênita, com agenesia de antebraço e mão esquerdos (CID Q 71-20) e escoliose lombar (CID M41-9). Não é possível afirmar se a má formação se deu pelo uso do medicamento Talidomida. Os indícios e características são inconclusivos. Observa que a grande maioria dos casos de agenesia é de causa desconhecida. Não há registros de indicação ou uso da droga durante a gestação. Conclui pela incapacidade parcial e permanente, sendo que a autora está empregada em vaga para deficiente físico. As alegações da parte autora e o relatório do médico assistente de que sua genitora fez uso do medicamento durante a gestação, não são suficientes para se comprovar que as malformações do membro superior esquerdo guardam relação com o uso da Talidomida por sua genitora durante a gestação. Não há nos autos nenhum registro no histórico médico pré-natal ou laudo conclusivo de que a genitora da apelante, de fato, tenha feito uso da referida substância ou a ela foi prescrita. Observe-se que a requerente nasceu em 1998, quando os efeitos do uso da Talidomida eram bastante conhecidos e a prescrição do medicamento restrita e controlada. Assim, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a deficiência física e o uso do medicamento, a justificar o pagamento da pensão especial (Lei n. 7.070/82). Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%, observada a gratuidade da justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002393-61.2014.4.03.6118 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Bruna Cristina de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão Especial (Talidomida) prevista na Lei n.7.070/82. A sentença proferida em 15/07/2020 (ID144664450) julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício da pensão especial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002393-61.2014.4.03.6118 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. USO DE TALIDOMIDA PELA GENITORA DA PARTE AUTORA DURANTE A GRAVIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - A Talidomida, fármaco distribuído nas décadas de 1950 e 1960, foi um medicamento utilizado em diversos países, no entanto, conforme posteriormente comprovado, era capaz de causar danos ao feto em formação. O uso do medicamento por gestantes poderia acarretar diversas deformidades físicas às crianças, tais como: braços pequenos, falta de mão, dedos, orelha, etc. - A característica marcante da "Síndrome da Talidomida" é a bilateralidade e simetria dos danos físicos, ainda que nem sempre assim se suceda, podem também, afetar a visão, audição e até mesmo órgãos internos. - No Brasil, a licença dos medicamentos contendo a Talidomida, foram cassadas apenas no final de 1962, ato formalizado somente em 06/1964, quando os efeitos de sua livre prescrição, já se mostrava presente através de uma geração de crianças nascidas com malformação. - O reconhecimento dos efeitos da livre prescrição desse medicamento e da responsabilidade estatal se deu por meio da Lei 7.070/82, que reconheceu o direito à pensão especial para os afetados pela chamada "Síndrome da Talidomida". - Para concessão do benefício é necessário ser portador da “Síndrome da Talidomida” e apresentar incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação. O benefício será devido a partir da entrada do pedido de pagamento junto ao INSS (art.1º e § 2º da Lei nº 7.070/82). - O laudo pericial elaborado em 04/02/2020 atesta que a autora é portadora malformação congênita, com agenesia de antebraço e mão esquerdos (CID Q 71-20) e escoliose lombar (CID M41-9). Não é possível afirmar se a má formação se deu pelo uso do medicamento Talidomida. Os indícios e características são inconclusivos. Observa que a grande maioria dos casos de agenesia é de causa desconhecida. Não há registros de indicação ou uso da droga durante a gestação. Conclui pela incapacidade parcial e permanente, sendo que a autora está empregada em vaga para deficiente físico. - As alegações da parte autora e o relatório do médico assistente de que sua genitora fez uso do medicamento durante a gestação, não são suficientes para se comprovar que as malformações do membro superior esquerdo guardam relação com o uso da Talidomida por sua genitora durante a gestação. - Não há nos autos nenhum registro no histórico médico pré-natal ou laudo conclusivo de que a genitora da apelante, de fato, tenha feito uso da referida substância ou a ela foi prescrita. Observe-se que a requerente nasceu em 1998, quando os efeitos do uso da Talidomida eram bastante conhecidos e a prescrição do medicamento restrita e controlada. - Não restou comprovado o nexo de causalidade entre a deficiência física e o uso do medicamento, a justificar o pagamento da pensão especial (Lei n. 7.070/82). - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.