Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: ERINEIDE DA SILVA PELLEGRINELLI Outros Participantes:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012069-98.2012.4.03.6119 Indefiro a realização de novas pesquisas de bens, uma vez que a parte exequente requereu a mera renovação das diligências anteriormente efetuadas, sem demonstrar a possibilidade real de efetivação da penhora, ou a modificação da situação patrimonial da parte executada. É relevante ponderar que o processo é instrumento para que o Estado garanta a prestação jurisdicional, quando provocado pelas partes. Nesse sentido, para cumprir a principal finalidade, que é a resolução de conflitos, há que se dar preponderância ao interesse público sobre o privado. Saliento que o artigo 37 da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional nº 19, consagra o Princípio da Eficiência, de modo que o Estado deve prestar um serviço útil, rápido e do modo menos oneroso ao erário público. No caso em tela não se está alcançando a eficiência necessária. Além disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, não sendo razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade. Analisando o andamento processual, verifico que, intimada a dar andamento ao feito, a parte exequente requereu a renovação de diligências anteriormente efetuadas. Diante deste contexto, intime-se a parte autora a providenciar o pagamento do valor remanescente referente às custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96. Após, arquivem-se. Int. GUARULHOS, 24 de janeiro de 2023.