Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARAMICO IND DE PRODS P/ CALCADOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0030481-14.2014.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas Por meio das petições postas como ID 98288569 e ID 253855372, foram apresentadas defesas em nome da empresa executada, nas quais se pugnou pela extinção deste feito. Concedido prazo para que se regularizasse a representação processual (ID 254388662), o peticionário apresentou novos pedidos de extinção. A parte exequente, por sua vez, noticiou que, por reconhecimento de prescrição intercorrente, houve cancelamentos administrativos das inscrições em dívida ativa que originaram este feito, pedindo a extinção do feito com base no artigo 26 da Lei 6.830/80 (ID 254198410). Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo em conta que, apesar de ter sido devidamente intimado, o signatário das petições apresentadas em nome da parte executada não regularizou sua representação processual, NÃO CONHEÇO AS DEFESAS APRESENTADAS. Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. Determino que a Secretaria deste Juízo, observando a Lei 9.289/96, bem como a Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, adote as providências que sejam pertinentes, relativamente às custas. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que a extinção ocorre independentemente de efetiva atuação da parte, sendo certo que as defesas postas não foram conhecidas, por irregularidade de representação. Com a extinção do feito, resta pertinente desconstituir-se garantias, motivo pelo qual ordeno que a Secretaria deste Juízo adote providências necessárias para levantamentos que sejam pertinentes. Promova-se a exclusão do signatário das manifestações apresentadas em nome da parte executada dos registros de autuação da presente demanda. Publique-se. Intime-se. Não havendo outras questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)