Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOAO DANIEL ABRANTES PINHEIRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS MARTINS - SP178356 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE SEBASTIAO MARTINS - SP30743 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CACILDO PINTO FILHO - SP30624 DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado de título executivo judicial condenatório do pagamento de quantia em dinheiro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001984-41.2011.4.03.6102 defiro início da fase de cumprimento de sentença, nestes próprios autos. 2. INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC/15), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo automático de multa e honorários, cada um à razão de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/15). Fica o devedor ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento, terá início imediato prazo de 15 (quinze) dias de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/15), devendo, em caso de alegação de excesso, ser desde logo apresentado o valor incontroverso com memória discriminada (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15). 3. Efetuado depósito no valor indicado, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, devendo informar se concorda como encerramento da execução e, em caso de concordância, indique se há interesse na expedição de ofício diretamente à instituição bancária para a realização de transferência bancária dos valores devidos, em substituição à expedição de alvará de levantamento, nos termos do artigo 262, do Provimento CORE 01/2020, informando o número da conta bancária a ser realizada a transferência e, ainda, se é isento de Imposto de Renda. Optando a parte exequente pela transferência bancária, oficie-se a instituição bancária, requisitando a transferência do valor devido para a conta indicada pela parte exequente ou patrono com poderes para dar quitação, nos termos do Provimento CORE 01/2020. Ressalto que o ofício deverá conter as informações indicadas pelas partes, tratando-se de informações de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(a). Com a notícia do cumprimento, arquivem-se. 4. Havendo impugnação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo controvérsia exclusiva quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil, dando-se, em seguida vista às partes, com posterior conclusão para decisão. 5. Transcorridos os prazos sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ou em caso de pedido de prazo, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC, independente de nova intimação, período em que se suspenderá a prescrição. Durante o prazo de suspensão, tornem conclusos se houver indicação de novos bens à penhora. Caso haja reiteração de pedido ou convênio já realizado ou mera juntada de substabelecimento, mantenha-se a situação processual. Saliento que novo pedido de consulta aos convênios de que dispõe esta Vara somente será deferido mediante prévia demonstração de alteração patrimonial da parte executada. Em caso de pedido de concessão de prazo, sem pedido apto a promover a efetiva continuidade da execução, fica desde já deferido, independentemente de novo despacho e vista, permanecendo os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se eventual provocação das partes. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular