Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DESPACHO A parte peticiona requerendo destaque no julgamento e manifesta interesse em realizar sustentação oral. Em que pese o pedido de destaque estar previsto no art. 8º, II, da Resolução CNJ nº 591/2024, entendo que seu deferimento deverá ser justificado, não podendo ser requerido sem que demonstrada sua utilidade/necessidade no caso concreto. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o pedido de destaque feito em processo pautado para sessão assíncrona virtual constitui excepcionalidade que deverá ser analisado pelo Relator. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. DECISÃO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. SESSÃO ASSÍNCRONA. PEDIDO DE DESTAQUE. INDEFERIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante precedentes deste Supremo Tribunal Federal, a aferição da conveniência e da necessidade do julgamento em conjunto ou em separado está inserida dentre as atribuições do Ministro Relator de "ordenar e dirigir o processo", nos termos do que dispõe o art. 21, I, do RISTF. 2. Já pacificado nesta Suprema Corte que o destaque do julgamento de feito - da sessão assíncrona virtual para sessão presencial ou por videoconferência - constitui excepcionalidade aferível pelo Relator, especialmente à vista da controvérsia vertida nos autos, por não trazer prejuízo às partes, preservados os debates que os Ministros poderão fazer sobre o caso. 3. O Plenário, ao apreciar o Agravo Regimental interposto no HC n. 164.593, sob minha relatoria, ratificou seu entendimento de que, no âmbito da jurisdição do Supremo Tribunal Federal, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental de decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de habeas corpus (DJe 10.06.2020), "considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal" (HC 145627 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Celso de Mello, DJe 20.11.2017). 4. Agravo regimental não provido. (grifei) Dessa forma, considerando que a parte formulou mero requerimento de oposição ao julgamento em sessão virtual e seu adiamento para sessão presencial, não apresentando nenhuma razão pela qual haveria prejuízo o julgamento dos presentes autos em sessão virtual,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025339-13.2016.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO indefiro o pedido. No que tange ao pedido de sustentação oral, a Resolução Pres 764, de 30 de janeiro de 2025, alterou a Resolução Pres 482, de 09 de dezembro de 2021, para incluir o artigo 12-A, nos seguintes termos: ""Art. 12-A. Nas sessões de julgamento eletrônico, assim entendidas aquelas ocorridas em ambiente virtual de forma assíncrona, as sustentações orais e os esclarecimentos sobre matéria de fato deverão ser encaminhados eletronicamente, exclusivamente por meio do Painel de Sessões Virtuais disponível no sítio eletrônico do Tribunal, observadas as demais disposições deste artigo. §1.º Nos casos em que for permitida a sustentação oral, esta deverá ser apresentada em formato de áudio ou vídeo, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observada a duração máxima prevista na legislação processual e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região ou das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região.... §3.º Os arquivos de áudio, vídeo ou texto deverão observar rigorosamente os tamanhos e tipos de arquivos previstos no art. 6.º desta Resolução. §4.º A inobservância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo resultará na desconsideração do arquivo apresentado." Considerando que, de acordo com a Resolução Pres 764/2025, a sustentação oral, nos casos em que for permitida, deverá ser apresentada em formato de áudio ou vídeo, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, respeitada a duração máxima prevista na legislação processual e no Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, intime-se o solicitante para que apresente a sustentação oral nos termos da mencionada Resolução. A título ilustrativo, trago o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria. "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 - BA (2023/0212189-2), 5ª Turma, Relator Min. Ribeiro Dantas, votação unânime, j. em 15 de abril de 2024). Por fim, registro que havendo oposição formal e tempestiva da parte à apresentação da sustentação oral gravada, o feito deverá ser retirado da sessão eletrônica para oportuna inclusão em sessão presencial, uma vez que não há qualquer previsão de julgamento do recurso em sessão presencial. Int. RENATO BECHO Desembargador Federal