Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLARIANA DOS SANTOS - SP251535
EXECUTADO: RICARDO FOOD SHOP COMERCIO DE BEBIDAS E CONSERVAS LTDA, VIRGINIA SOLANGE CONSTANTINESCO, LILIANNE SALOME CONSTANTINESCO, MARIA COCA BRENDER DE CONSTANTINESCO - ESPÓLIO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TOSTO LASCALA - SP292935 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0038409-36.2002.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo UNIÃO FEDERAL em face de RICARDO FOOD SHOP COMERCIO DE BEBIDAS E CONSERVAS LTDA., VIRGINIA SOLANGE CONSTANTINESCO, LILIANNE SALOME CONSTANTINESCO e espólio de MARIA COCA BRENDER DE CONSTANTINESCO objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidões da Dívida Ativa n.ºs 35.161.101-0, 35.161.102-9, 35.161.103-7 e 35.161.104-5 acostadas aos autos. Citados, os executados não efetuaram o pagamento e não nomearam bens à penhora (ID. 43489840 – pág. 63). A União requer o prosseguimento do feito com a nomeação compulsória da executada como depositário do bem imóvel ou a dispensa de nomeação de depósito, ante a natureza imóvel do bem penhora dos nos autos (ID. 577006608). A coexecutada Liliane Salomé Constantinesco apresentou exceção de pré-executividade, especificamente quanto aos débitos inscritos sob os DEBCADs nºs 35.161.102-9 e 35.161.103-7, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que se retirou regularmente do quadro societário da empresa executada em 08/05/1998, antes da ocorrência dos fatos geradores dos referidos créditos tributários. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da ausência de constrição patrimonial efetiva por período superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID. 586322273). Juntou documentos. A coexecutada Liliane Salomé Constantinesco informou que aderiu à transação extraordinária nos termos da Lei n.º 14.973/2024 e requereu a extinção parcial da presente execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, relativamente às inscrições em Dívida Ativa da União n. ºs 35.161.101-0 e 35.161.104-5 e requer o prosseguimento da execução fiscal n.ºs 35.161.102-9 e 35.161.103-7, com análise da exceção de pré-executividade (ID’s. 586965411). Sobreveio nova petição na qual a coexecutada desistiu do pedido de extinção parcial anteriormente formulado e requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos sob os DEBCADs n.ºs 35.161.101-0 e 35.161.104-5, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, com o prosseguimento da execução apenas em relação aos DEBCADs n.ºs 35.161.102-9 e 35.161.103-7 (ID. 586965411). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação superveniente da coexecutada, fica prejudicado o pedido de extinção parcial da execução fiscal formulado na petição de ID. 586965411. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que os débitos inscritos sob os DEBCADs n.ºs 35.161.101-0 e 35.161.104-5 foram objeto de parcelamento/transação administrativa, circunstância que acarreta a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (ID. 586522752). Dessa forma, suspendo a exigibilidade dos débitos inscritos sob os DEBCADs n.ºs 35.161.101-0 e 35.161.104-5, devendo a execução prosseguir, por ora, apenas em relação aos DEBCADs n.ºs 35.161.102-9 e 35.161.103-7, objeto da exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada. Intime-se a União para que se manifeste, no prazo legal, sobre a exceção de pré-executividade de ID. 586322273. Após, venham os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade e do pedido formulado pela exequente no ID. 577006608. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal