Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004788-11.2003.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo exequente, diante da decisão de ID: 356592174, a qual ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO do INSS, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 2.457,551,33 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), atualizados até 11/2024, conforme cálculos ID: 349998191. Sustenta que há omissão no que tange à fixação de honorários sucumbenciais, bem como sustenta que deve ser afastada a prescrição. Intimado, o INSS pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que as alegações de não ocorrência da prescrição já foram devidamente enfrentadas por este juízo, sendo mero inconformismo da parte autora. Notem que este juízo, acerca do tema, discorreu conforme abaixo: "É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição. Entendo que não assiste razão à parte exequente. Isso porque se insurge contra questão sob o manto da coisa julgada, exaustivamente discutida na fase de conhecimento. Conforme sentença de id 330749955, página 62, foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda (30/07/2003). Todavia, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS, a prescrição foi expressamente afastada (id 330749965, páginas 21.25). Contudo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apreciação dos recursos de apelação, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 30/07/1998 (id 330749965, páginas 76-84). Em nenhum dos recursos posteriores apresentados houve o afastamento da prescrição. Destarte, vê que as alegações da parte exequente representam mero inconformismo com questões sob o manto da coisa julgada, não cabendo discussão na atual fase. Logo, como tais razões são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Portanto, os cálculos do contador judicial, como respeitaram o título executivo judicial, devem ser acolhidos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença." Destarte, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no que tange à questão de prescrição, devidamente analisada por este juízo. Quanto aos honorários, também não assiste razão à parte exequente. Sua alegação de que o INSS teria resistido a sua pretensão e, por este motivo, deveria ser condenado ao pagamento de honorários, não subsiste. Vejam que o autor apresentou cálculos no valor de R$ 2.634.465,34 e a autarquia apresentou cálculos de R$ 2.457.551,33, valor muito próximo ao apurado pela contadoria, de R$ 2.457.261,85, restando evidente a sucumbência preponderante da pare exequente, que apresentou cálculos com diferença de R$ 177.203,49 do valora acolhido. Não se mostra razoável premiar a parte exequente, cujos valores apurados se mostraram manifestamente superiores aos devidos, impondo ao INSS, cujos valores apurados estavam compatíveis com a conta acolhida, honorários de uma sucumbência inexistente. Como tais razões são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). De fato, a decisão embargada apenas seguiu os parâmetros delimitados no título judicial, pois é cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. São Paulo, 14 de abril de 2025.