Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: GRUPO DE COMUNICACAO TRES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795 D E S P A C H O Passo à análise do pedido formulado pela parte exequente no Id 341990419, quanto a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que forneça a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF e Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED, para constrição de bens da parte executada neste feito. A DIMOF não serve para identificação de ativos financeiros penhoráveis, uma vez que reflete movimentação bancária pretérita, enquanto a DECRED permite pesquisar a movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. Realizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD sem o êxito esperado, mostra-se inútil a busca de bens por meio da DIMOF e da DECRED, porque contam tão somente com informações sobre movimentação de valores. A requisição da DIMOF e da DECRED somente poderia ser cogitada caso houvesse nos autos elementos mínimos de movimentações financeiras paralelas pelo devedor. Por tal razão,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007229-11.2016.4.03.6182 INDEFIRO, o uso de tal ferramenta na busca da satisfação do débito ora executado. Foi submetida a julgamento pelo E. STJ a questão envolvendo a possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no pólo passivo de execução fiscal. Restou decidido por aquela Corte, que o artigo 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, portanto, deve ser deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Desta forma, nos termos da decisão proferida em sede de recursos repetitivos - tema 1026, transitada em julgado em 07/04/2021, DEFIRO o requerido pela Exequente e determino que a Secretaria providencie a inclusão do nome do executado GRUPO DE COMUNICACAO TRES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 49.362.411/0001-16, no cadastro de inadimplentes, o fazendo pela ferramenta SERASAJUD. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para que informe as diligências úteis e necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ou ainda com pedido expresso da exequente para arquivar os autos nos termos do art. 40 da LEF, desde logo, será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.