Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERRANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA NISHYAMA - SP223683
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SERRANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sub judice até o julgamento final da demanda, em virtude de depósito realizado nos autos, de modo a obrigar a Fazenda Nacional a se abster da prática de quaisquer atos que não se coadunem com a suspensão da exigibilidade pleiteada (protesto, inscrição em dívida ativa etc.). Ao final requer a anulação do lançamento da multa isolada, aplicada com base na alínea “b”, do inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, haja vista que a estimativa mensal de IRPJ de dezembro/2004 foi efetivamente quitada por meio das DCOMP’s n°s 14843.35755.100205.1.3.025503 e 20963.26902.300305.1.3.020102. Autora afirma ser indevida a imputação da obrigação de pagar a multa isolada que, no processo administrativo fiscal (PAF) eletrônico (e-PAF) nº 16561.000116/2007-16, foi-lhe imposta por falta de recolhimento da estimativa do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) auferidos por pessoa jurídica (IRPJ) referente a dezembro de 2004 — com os respectivos consectários legais. Narra que houve a incursão em erro quando do correspondente preenchimento dos dados correlatos à extinção de tal débito na pertinente declaração de compensação (DCOMP). Informa a Autora que contestou os argumentos apontados no Auto de Infração, todavia, não obteve êxito quando do julgamento de sua impugnação (doc. 04A – fls. 701/720). Relata que interpôs o Recurso Voluntário, ao qual foi negado provimento em sessão de julgamento em 26/11/2014, por meio do acórdão nº 1803-002.484, proferido pela 3ª Turma Especial da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (doc. 04A – fls. 778/808). Irresignada, a autora interpôs Recurso Especial para Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF do CARF, indicando a existência de divergência entre o acórdão recorrido e outros acórdãos sobre as mesmas matérias proferidos pelo CARF em outros julgamentos, conforme o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Afirma que o referido Recurso Especial foi parcialmente admitido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), tendo sido dado seguimento ao recurso somente em relação à matéria de inconstitucionalidade do art. 74 da MP nº 2.158-35/2011, no que tange à adição ao lucro real dos lucros auferidos por coligadas no exterior, sendo que o Recurso Especial quanto a este tema encontra-se ainda pendente de julgamento na esfera administrativa. Salienta que o Recurso Especial interposto pela Autora não foi conhecido pela CSRF em relação à questão da multa isolada pelo suposto não recolhimento da estimativa de dezembro/2004, esta matéria acabou transitando em julgado na esfera administrativa (doc. 04A – fls. 1059/1068). Ressalta que, no dia 22/09/2020, a Autora tomou ciência da Intimação nº 6508/2020 por meio da qual exigia o pagamento referente à parte transitada em julgado na esfera administrativa (multa isolada (50%) por falta ou insuficiência de recolhimento por estimativa), pagamento este que devia ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência (22/09/2020), com os acréscimos legais incidentes, no valor total de R$ 138.419,77, que expiraria no dia 22/10/2020, sob pena de inscrição em Dívida Ativa para cobrança executiva (doc. 04A – fls. 1070/1072 e 1074/1075). A inicial veio instruída com documentos. As custas processuais foram recolhidas no ID 40989722. A autora comprovou a realização de depósito judicial (ID 41076998). Citada, a União Federal apresentou contestação no ID 44096210 e procedeu à suspensão da exigibilidade do crédito tributário no ID 46494119. A réplica foi juntada no ID 77167906. Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida (ID 98406540). A parte autora elaborou quesitos (IDs 110951383), a ré entendeu pela não necessidade (ID 241606332). O perito apresentou os honorários (ID 262024008), havendo discordância pelas partes (IDs 262869350 e 264042816), sendo os mesmos arbitrados por este Juízo (ID 267448463). A autora comprovou o depósito do valor fixado, no ID 268464587. Foi apresentado laudo pericial no ID 282633071 e requerido esclarecimentos por parte da autora (ID 286940915). A ré se manifestou no ID 290654004. O perito apresentou complementação no ID 291564631 e a autora discordou do relatório pericial (ID 294278691). Determinou-se a expedição de alvará para o pagamento dos honorários periciais (ID 295114046). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão ao seu pronunciamento de discordância dos esclarecimentos do perito (ID 295914802), cujo recurso foi rejeitado (ID 295949345). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Postula a autora a provimento jurisdicional que determine a anulação do lançamento da multa isolada, aplicada com base na alínea “b”, do inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, haja vista que a estimativa mensal de IRPJ de dezembro/2004 foi efetivamente quitada por meio das DCOMP’s n°s 14843.35755.100205.1.3.025503 e 20963.26902.300305.1.3.020102. Da análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se o argumento do Fisco nos seguintes termos: “que a extinção sob condição resolutória (em consonância com o que dispõe o art. 74, § 2°, da Lei n° 9.430/96, incluído pela Lei n° 10.637/2002) do débito de IRPJ se deu parte em 10/02/2005 e parte em 30/03/2005, e portanto, após o vencimento da estimativa apurada em dezembro de 2004.” (fl. 5, ID 44096210) (grifos nossos). Sustentou, ainda, a parte ré que “Caso a empresa não realize o pagamento da estimativa do IRPJ na data estipulada pela Receita Federal, ela estará sujeita à aplicação da multa isolada. Em suma, a aplicação da multa isolada decorrente da falta de pagamento da estimativa do IRPJ em data estipulada pela lei é uma medida punitiva que visa incentivar o cumprimento das obrigações fiscais por parte das empresas. (...) Sendo assim, é necessário aplicar a multa isolada decorrente da falta de pagamento da estimativa mensal do IRPJ referente a dezembro de 2004” (ID 2900654004). (grifos nossos) Dessa forma, foi necessária a realização de perícia contábil, a fim de esclarecer a existência ou não da quitação integral do tributo, como suscita a autora. O laudo pericial asseverou que: “conforme entendimento da Ré União Federal a multa a qual se está discutindo neste processo é referente ao não cumprimento da obrigação de recolhimento, no valor estimado de IRPJ em dezembro de 2004, no prazo adequado, que só foi recolhida em fevereiro e março de 2005 com o código 2430-01 – IRPJ – Demais PJ Obrigadas ao Lucro Real/Ajuste Anual. Diante de todo o acima exposto, entendemos que a Autora quitou o valor devido de IRPJ de 2004, porém como o valor apurado no ano de 2004 foi exatamente o valor estimado em dezembro de 2004, o mesmo foi recolhido com o código anual, sendo assim a multa aplicada pela União Federal está correta” (ID 41223881). (grifos nossos) No laudo complementar, salientou ainda o expert “que a multa aplicada a Autora está correta, uma vez que diz respeito ao atraso no pagamento da estimativa do IRPJ de dezembro de 2014, uma vez que o pagamento deveria ocorrer até o último dia útil do mês de janeiro de 2015, conforme legislação vigente §3º do art. 6º da Lei 9.430/96” (fl. 5, ID 291564631). Dessa forma, conclui-se que a multa foi devidamente aplicada em razão da falta do pagamento na data correta. Ainda que verificada a quitação devida, posteriormente, constata-se pela não observância do prazo correto para tal, o que invoca a aplicação da penalidade ora questionada. Verifica-se a data para recolhimento do IRPJ, referente à estimativa do mês de dezembro, determinada pelo §3º do art. 6º da Lei 9.430/96: “Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. § 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2o; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. § 3º O prazo a que se refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente." Sendo assim, restou clara a não observância da lei pela parte autora. Dessa forma, diante dos demonstrativos elucidados nos autos e os fundamentos utilizados pelo perito, compartilho do seu entendimento para reconhecer indevida a anulação do crédito tributário pretendido pela autora. Vale dizer que não cabe ao Poder Judiciário intervir em aspectos decisórios de natureza administrativa, sendo a sua atuação limitada à análise da legalidade dos atos administrativos. Por fim, conclui-se que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da administração pública, demonstrando a observância da estrita legalidade e fundamentação das decisões proferidas na via administrativa. Visto que o pedido basilar nestes autos foi analisado, desnecessária manifestação quanto a todos os pontos abordados na exordial, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021528-18.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixado no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§ 4º). Convertam-se em renda da União Federal os valores depositados em Juízo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal