Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICHARD GONZAGA MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: VALDIRA BARBOSA SANTOS - SP267008
REU: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA., INSTITUTO BANDEIRANTES DE CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011870-52.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ajuizada por RICHARD GONZAGA MENEZES em face de SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA (antiga UNIESP), INSTITUTO BANDEIRANTES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA (antiga FACULDADE POLITÉCNICA DE CAMPINAS – POLICAMP), BANCO DO BRASIL SA e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas pelo BB relativas ao financiamento estudantil FIES (contrato n. 189.004.374). Ao final, pede para que seja declarada a inexistência de qualquer débito em seu nome, que seja a primeira ré obrigada a pagar o financiamento (FIES) perante a segunda ré e seja a UNIESP condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Aduz que foi aluno da Faculdade Fleming, pertencente ao Grupo Educacional UNIESP. Cursou até o segundo semestre, quando foi transferido para a Faculdade de Educação e Ciências Gerenciais de Sumaré, à sua revelia. Nesta época, alega que já havia contratado o financiamento pelo FIES e que, a partir do terceiro semestre, acabou estudando na POLICAMP. Assevera o autor que participou do programa “UNIESP PAGA”, segundo o qual a Universidade pagaria os encargos do FIES, referentes ao curso superior de Administração, iniciado em 2012. Conta que, no ato da matrícula, foi informado de que deveria prestar serviços sociais, mostrar excelência no rendimento escolar e realizar o pagamento de R$ 50,00 de forma trimestral. Relata que se dirigiu à agência do Banco do Brasil, representante do FNDE, e assinou o contrato de financiamento pensando que as mensalidades seriam custeadas pela Faculdade. Ressalta que, em 2018, entretanto, iniciaram-se as cobranças do Banco do Brasil no valor de R$ 52.904,37 e que, em razão do débito, seu nome foi inscrito no Serasa. Afirma que cumpriu todos os requisitos necessários e que, por essa razão, o pagamento do financiamento estudantil deve ser arcado pela UNIESP, bem como deve haver condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, pois foi vítima de propaganda enganosa. Os réus contestaram o feito: FNDE (ID 44701888), o BB (ID 44746528) e a UNIESP (ID 45668657). Na decisão ID 55177839, foi afastada a preliminar de ilegitimidade arguida pelo FNDE, foram deferidos os benefícios da tutela antecipada e indeferida a liminar. As partes foram intimadas a especificarem provas. O autor requereu a produção de prova testemunhal e anexou boletim escolar. O despacho ID 262905046 determinou que o autor trouxesse aos autos declaração de todas as entidades ou órgãos sociais públicos ao qual realizou as atividades de contrapartida social com os períodos mês/ano e quantidades de horas realizadas. O autor anexou os relatórios (ID 269964763). Ante a ausência de impugnação pelas requeridas quanto aos relatórios apresentados pelo autor, foi decidido pela desnecessidade de oitivas das testemunhas pretendidas pelo requerente (ID 280403187). É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que o Banco do Brasil e o FNDE nada têm com o contrato que o autor realizou com as instituições de ensino. Portanto, não estão obrigados às cláusulas nele pactuadas. A SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA (antiga UNIESP) alega a ausência de cumprimento das cláusulas contratuais, como: ausência de relatórios das práticas de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social (prestação de serviços voluntários em instituição conveniada – item II-3 do Termo de Garantia), da realização do Enade com desempenho mínimo média 3,0, em escala de 1 a 5 – cláusula II-4, e, por fim, do cumprimento da cláusula II-5 (ID 41245280-26). O autor comprova que foi aprovado em todas as matérias com a maioria das médias acima de 8,0 (ID 41245283 - Pág. 18/19). O demandante anexa também as fichas de controle das atividades sociais realizadas e as declarações de todas as entidades ou órgãos sociais públicos ao qual realizou as atividades de contrapartida social (ID 41245284 - Pág. 1/5, 269964763 - Pág. 1/5, ID 269964764 - Pág. 1). Vale ressaltar que as demandadas não impugnaram os documentos apresentados, motivo pelo qual foi considerada desnecessária a produção da prova testemunhal para comprovação da realização das mencionadas atividades sociais. O pagamento trimestral dos R$ 50,00 foi efetuado pelo autor, consoante extratos anexados aos autos (ID 41245285 - Pág. 1/10, ID 41245287 - Pág. 1/10, ID 41245288 - Pág. 1/8). Todavia, não restou comprovado o desempenho mínimo de média 3,0, em escala de 1 a 5, na realização do ENADE. O autor obteve como média de avaliação o índice 35,7% de 100%, estando, portanto, muito aquém da média exigida em contrato com a UNIESP, de 3 em uma escala de 5, o que corresponderia a 60% da prova do ENADE (ID 247761204 - Pág. 1/2) Desse modo, por conta do não atendimento às exigências pactuadas, não faz jus o autor a ter o financiamento estudantil quitado pela ré UNIESP S/A, nem aos demais pleitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, respeitados os benefícios da justiça gratuita. Pub. Int.