Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED DE ANDRADINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
AUTOR: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336, ANGELO LUIZ BELCHIOR ANTONINI - SP239414, MARCIO GIMENES DOS SANTOS - SP268288, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogados do(a)
REU: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169, MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 S E N T E N Ç A Extrato: Ação de cobrança – Ônus da parte autora de provar inatendido – Improcedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 0002777-98.2013.4.03.6137
Autora: Unimed de Andradina Cooperativa de Trabalho Médico Ré: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
requerente: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIALIDADE PELA INÉRCIA DA EMBARGANTE. PAGAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Oportunizada à embargante depositar os honorários periciais provisórios para iniciar a produção da perícia, à qual se quedou inerte, caracteriza a preclusão frente ao ônus processual que lhe é imposto legalmente. Não caracterização de cerceamento de defesa....” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1283935 - 0006402-54.2003.4.03.6182, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 06/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ) Efetivamente, considerando-se ser ônus probatório autoral carrear ao centro dos autos elementos hábeis a comprovar a existência do débito, circunstância que viabilizaria ou não, então, sua vitória, à vista da teoria geral do processo, consagrada no plano do Direito Positivo Pátrio, de rigor se revela a improcedência ao pedido, porque as provas não sinalizam ao defendido crédito. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002777-98.2013.4.03.6137 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em Andradina-SP por Unimed de Andradina Cooperativa de Trabalho Médico em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aduzindo pactuaram termo para prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatorial aos funcionários credenciados da ré e, durante a vigência contratual, enviou notificações de glosas de recursos referentes aos anos 2009 a 2012, totalizando o valor de R$ 3.662,18. Narra recebeu e-mail do réu em 25/01/2012, respondendo algumas notificações, assim nova notificação foi enviada pela demandante em 18/07/2018, para que a Unimed se manifestasse, quedando silente, requerendo a condenação postal ao pagamento de R$ 3.662,18. Custas recolhidas integralmente, ID 23171689 - Pág. 189. Contestação, ID 23171689 - Pág. 232, alegando, inicialmente, prescrição trienal das faturas 20042, 20719, 22079, 23514, 23740, 24004, 24242, 24714, 24982, 25208, 25496, 26022 e 26286. No mais, defende não haver valores pendentes, não provando suas alegações a parte autora. Explica que as faturas 20042, 20719, 22079, 24004, 25208, 25496 e 26022 não foram contestadas perante si, existindo ao processo documentos apócrifos que, supostamente, seriam encaminhados aos Correios. Sobre as faturas 23514, 23740, 24242 e 24982, a contestação ocorreu após o prazo contratual (60 dias), assim são consideradas aceitas pelo autor, além do que, na fatura 24982 também veiculado documento apócrifo, enquanto que as demais faturas não foram acolhidas por sua área técnica. Réplica com pedido de prova oral, ID 23171689 - Pág. 248. A ECT postulou por prova testemunhal, ID 23171689 - Pág. 249. Prova oral indeferida, ID 23171689 - Pág. 251. Alegações finais, ID 23171689 - Pág. 253. Exceção de incompetência dos Correios julgada procedente, determinando-se a remessa dos autos para Bauru, ID 23171689 - Pág. 258. Realizada audiência para oitiva de testemunhas, ID 23171685 - Pág. 3 e ID 23171685 - Pág. 32. Juntada de documentos pela ECT, ID 23171685 - Pág. 12. Contraditório, ID 23171685 - Pág. 27. Alegações finais, ID 23171685 - Pág. 47 e ID 23171685 - Pág. 49. Determinada a realização de perícia, ID 23171685 - Pág. 59. Após discordância das partes sobre honorários periciais, inclusive tendo o Juízo nomeado dois profissionais para o mister, acolheu-se a última proposta ofertada, determinando o depósito pelas partes, na forma do art. 95, CPC, ID 257519016. Não houve depósito da honorária, apurando-se que os Correios efetuaram crédito diretamente à Unimed, firmando-se preclusa a prova, ID 293456457. O valor depositado equivocadamente pelos Correios foi devolvido, ID 337172553. Alegações finais, ID 349784065. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de ação para cobrança de faturas decorrentes de contrato administrativo para prestação de serviços médico-hospitalares aos empregados dos Correios, deve ser aplicado o prazo quinquenal, ante o monopólio postal a que envolta sua atividade: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão, goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. 2. Nessa linha, o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 863380/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 13/04/2012; REsp 929758/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1196158/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010; AgRg no AgRg no REsp 1075264/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.820/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.) Assim, não se há de falar em prescrição trienal defendida em contestação. No mais, não atendeu a seu ônus de provar a parte autora. Com efeito, detalhadamente apontou o polo réu não haver provas de contestação administrativa à glosa realizada, ID 23171689 - Pág. 235: “No que tinge às faturas 20042, 20719, 22079, 24004, 25208, 25496 e 26022 (fis. 28, 35, 41, 91, 122, 128 e 132), constata-se que não há demonstração, de gue foram contestadas perante a ECT. Há nos autos apenas documentos apócrifos, os quais supostamente seriam encaminhados à ECT, mas não existe comprovação de foram remetidos à ECT para deliberação, motivo porque sequer devem ser considerados”. E, conforme a cláusula 7.6 do contrato, a ausência de contestação a traduzir aceita a conta apresentada, ID 23171689 - Pág. 235. Em réplica, ID 23171689 - Pág. 247, não logrou desfazer a parte autora os argumentos dos Correios, ao passo que a petição inicial não traz um detalhamento sequer, individualizado, sobre as faturas em pauta, conduta que somente confirma a alegação postal de desatendimento ao ônus autoral de provar, art. 373, inciso I, CPC. Por sua banda, esclareceu o réu que “no que concerne às faturas 23514, 23740, 24242 e 24982 (fis. 59, 79, 98 e 108), considerando que a suposta contestação ocorreu fora do prazo contratual acima mencionado (60 dias), consideram-se aceitas pelo autor, nos termos do pacto celebrado entre as partes. Ressalta-se, outrossim, que a contestação da fatura 24982, além de intempestiva, foi veiculada por documento apócrifo, razão pela qual deve ser desconsiderada também por este motivo”. Mais uma vez o contraditório privado, peça genérica, não logrou desfazer os argumentos da parte demandada, o que também não foi esclarecido prefacialmente. Quanto às demais faturas, os Correios rechaçaram as reclamações, ID 23171689 - Pág. 236 e, sobre este derradeiro flanco, a prefacial também não contém exposição de fatos a afastarem a glosa postal, muito menos erigido debate especificando ou combatendo a recusa dos Correios, em mérito propriamente dito, explicando porque tal seria errado, o que suficiente à decretação de improcedência ao pedido, afinal, indemonstrado o Direito advogado. Frente ao nebuloso quadro, este Juízo, ao ID 23171685 - Pág. 59, à luz do art. 370, CPC, assim deliberou: “A controvérsia, então, repousa em se estabelecer relação entre o que glosado, se tempestiva a impugnação (foi respeitado o prazo contratual, fls. 03?), se houve prova da prestação do serviço, se houve pagamento e se possui razão a parte autora em seu reclamo prefacial, afigurando-se imperiosa a dilação probatória pericial, art. 370, CPC, a fim de apurar quem possui razão aos autos, diante da controvérsia em prisma, devendo o expert considerar todo o conjunto probatório, necessário ao deslinde da controvérsia”. Ou seja, conforme a convicção jurisdicional, foi delimitada a controvérsia a ser aferida, porque, da forma como expostos os fatos na petição inicial, nenhum Direito demonstrou o requerente. Todavia, não houve depósito dos honorários periciais, ID 293456457, assim restou configurada a preclusão consumativa. É dizer, não evidenciando os elementos ao feito conduzidos, conforme antes motivado, ao sucesso da pretensão, e firmando o Juízo, então, pela necessidade de apuração pericial ao desate da controvérsia, não foi a prova produzida por exclusiva omissão da parte Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitramento por critério equitativo, ante o baixo valor da causa, art. 85, § 8º, CPC, considerando-se a natureza da lide, o trabalho desempenhado e tempo de processamento, sob pena de vilipendiar a profissão do Advogado e tornar a cifra irrisória, tudo na forma retro estabelecida. Custas recolhidas integralmente. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal