Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PUBLITAS LUMINOSOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RENA - SP49404
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A PUBLITAS LUMINOSOS LTDA, qualificada na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja julgada procedente a ação com a condenação da Ré a restituir o que lhe foi pago indevidamente relativo ao IPI, do período de 03/2008 a 11/2010, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data de cada recolhimento, ou outro índice que venha a ser adotado pela Ré para a atualização monetária e juros moratórios dos créditos tributários. Sustenta em síntese, a parte autora, que é pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade a prestação de serviço de elaboração de placas, painéis, letreiros, luminosos e congêneres, sob encomenda direta do consumidor final e que em 07/02/1997, tendo em vista a controvérsia acerca da incidência do IPI sobre suas atividades, a Autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributário em face da União Federal, processo nº 0003416-92.1997.4.03.6100, que foi julgada procedente e que faria jus ao pagamento dos valores objeto desta ação. A inicial veio acompanhada dos documentos. Citada a ré, apresentou contestação (ID41060780) suscitando ilegitimidade passiva e documentos essenciais à propositura da ação. A réplica foi apresentada (ID 44445082). As partes foram intimadas para apresentação de requerimento de provas (ID 42743055), sendo que a ré não requereu provas e a parte autora requereu prova técnica. No despacho de ID 47672454 foi determinada a realização de prova pericial, com a possibilidade de indicação de assistente técnico e quesitos. Petições apresentadas nos IDs 48907401 e 51918134. O perito apresentou estimativa e foram apresentadas impugnações. Honorários fixados e homologados no ID 272845736. Com a juntada do pagamento dos honorários foi dado início aos trabalhos periciais. Laudo técnico pericial apresentado (ID 311370275). As partes tomaram ciência do laudo pericial pelo despacho de ID 312491232, apresentando suas manifestações nos ID 294157860 e 294753342. Laudo de esclarecimentos juntado no ID 295539862. As partes juntaram manifestação sobre o trabalho pericial. Foi expedido e levantado o alvará no ID 338760565. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Quanto às preliminares, afasto-as pois há legitimidade passiva cabendo à Procuradoria a representação das ações sobre restituição de tributos, bem como há documentos capazes para a propositura da ação para serem analisados tanto que a prova pericial foi produzida. Passo ao mérito. Postula a parte autora, a condenação da Ré a restituir o que lhe foi pago indevidamente relativo ao IPI, do período de 03/2008 a 11/2010, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data de cada recolhimento, ou outro índice que venha a ser adotado pela Ré para a atualização monetária e juros moratórios dos créditos tributários em face da ação judicial julgada procedente. A União Federal sustenta a legalidade dos atos administrativos. Pelo resultado da perícia ID 311370275 concluiu-se que: " 4.3. Através da análise dos documentos disponibilizados pela Autora (Notas Fiscais de Saídas competências março/2008 a dezembro/2010 – N.ºs 3634 a 13159, Livro Diário 2008, 2009 e 2010, Livro Razão 2009, 2009 e 2010 e Livro Apuração de IPI 2008, 2009 e 2010) a perícia constatou que em relação aos CFOPs 5.101, 5.116/5.922, 5.118, 6.101, 6.107, 6.116/6.922 e 6.118, a Autora repassou aos seus “Clientes” o encargo do IPI destacado nas NFs saídas emitidas. A perícia por amostragem [ notas fiscais de venda com o Valor Total recebido (Mercadoria + IPI + Frete) acima de R$_10.000,00], demonstrou o efetivo recebimento das NFs, registrado no Livro Diário, de forma a evidenciar o repasse do IPI aos clientes, item 3.3. 4.4. Em que pese a Autora alegar em sua petição ID 44445082 que teria arcado com o ônus financeiro do imposto (IPI) ao realizar o deposito judicial e depois o recolhimento do tributo, não é possível à perícia aferir se ela efetivamente promoveu a redução de preço de forma compensar financeiramente, para o consumidor final, o valor do IPI destacado na NF e que foi por ele pago à autora, visto não ser ter sido este o escopo dado ao trabalho pericial.” Também pelas informações trazidas pelo Fisco no ID 327401209 constatou-se que; “3.3. Consulta ao sistema SCC demonstra que não houve pedido de ressarcimento/compensação de IPI. Quanto à análise/crítica ao Laudo Pericial, cumpre destacar que ele aponta claramente que a autora repassou os encargos de IPI aos seus clientes. Também é importante observar que o fato da autora apurar prejuízos fiscais nos anos-calendário 2008, 2009 e 2010, não comprovam que ela assumiu os encargos de IPI.” Assim, não é possível com a conclusão do laudo pericial aferir que a parte autora faz jus à devolução dos valores requeridos pois não há provas que os valores não foram repassados nos termos do artigo 166 do CTN. Dessa forma, diante dos demonstrativos apresentados nos autos e os fundamentos utilizados pelo perito, compartilho do seu entendimento para jugar improcedente o pedido da parte autora. Visto que o pedido basilar nestes autos foi analisado, desnecessária manifestação quanto a todos os pontos abordados no feito, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013725-81.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixado no percentual mínimo do § 3º e § 4º do art. 85 do CPC do valor atualizado da causa. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal