Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. D. B. L., M. D. B. L. Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, TERCIO CHIAVASSA - SP138481 Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, TERCIO CHIAVASSA - SP138481
REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010145-07.2015.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. M. D. B. L. opôs os presentes embargos de declaração alegando que na sentença não foi analisado o pedido de ressarcimento nos termos da legislação vigente e, ainda, que há incorreção na forma de fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de forma escalonada para cada faixa de valor do proveito econômico obtido. Intimada, a UNIÃO limitou-se a alegar que a decisão embargada não padecia de qualquer dos requisitos exigidos para interposição dos embargos. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora quanto aos dois tópicos abordados. Com efeito, constou dentre os pedidos da parte autora a possibilidade de ressarcimento dos créditos apurados, sendo o termo ressarcimento omitido no relatório, na fundamentação e no dispositivo da sentença embargada, ensejando, assim, a devida correção, de modo que passe a constar expressamente, no dispositivo, referido termo. Restou obscura a redação do dispositivo no que tange aos honorários advocatícios, cabendo, no caso, melhor explicitação, considerando os valores apontados na perícia contábil, atualizados até maio de 2017, bem assim os demais valores eventualmente despendidos pela parte autora a partir da data do laudo. Desta forma, acolho os Embargos de Declaração para conferir nova redação ao dispositivo da sentença no que tange à possibilidade de ressarcimento e na parte que trata dos honorários advocatícios, cujo teor passa a ser o seguinte: Por estas razões e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para reconhecer à autora o direito de apurar créditos pela sistemática da não-cumulatividade da contribuição ao Programa de Integração Social ("PIS") e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("COFINS") referentes à aquisição de serviços de tratamento de efluentes líquidos e sólidos, disposição final dos mencionados efluentes, incineração dos sólidos e líquidos contaminados, monitoramento do solo, águas subterrâneas e do ar, relativos aos últimos cinco anos contados retroativamente da data da propositura da ação e, também aos fatos geradores ocorridos a partir da propositura, nos termos desta sentença. Reconheço, ainda, à autora, o direito de utilizar os créditos para fins de abatimento das contribuições ao PIS e à COFINS com base na sistemática da não cumulatividade e também por meio de procedimentos de ressarcimento, restituição e/ou compensação administrativa com outros tributos federais, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Os valores efetivamente devidos serão apurados por ocasião da execução do julgado. Desta forma extingo o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a UNIÃO ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, de forma escalonada, devendo incidir no percentual de 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos, no percentual de 08% sobre o valor da condenação entre 201 e 2.000 salários mínimos e no percentual de 5% sobre o valor da condenação a partir de 2.001 salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, a ser apurado por ocasião da execução do julgado. No mais, fica mantida a sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal