Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SANTO ANDRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO SALIM - SP333004
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal conhecer das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No caso, verifico que esta demanda não pode ser processada perante a Justiça Federal. De fato, não há pretensão apta a ser deduzida contra a CEF. Isso porque a pretensão do autor é, de fato, a de obter o pagamento de cotas condominiais vencidas e não pagas. Constata-se que, em verdade, pretende o demandante afirmar direito em face de NEIDE AMORIM DE SOUZA e CUSTÓDIO DE SOUZA, os quais são proprietários e legítimos possuidores diretos do imóvel em débito, tendo a CEF meramente concedido financiamento aos proprietários. Na condição de mera credora fiduciária, a requerida não responde por quaisquer débitos relacionados com o imóvel em comento, nos termos do parágrafo único do art. 1.368-B, do CC: O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Não há nos presentes autos nenhuma prova de consolidação da propriedade em favor da CEF. Com efeito, na matrícula atualizada do imóvel em questão nada consta acerca do não cumprimento pelos devedores fiduciantes do financiamento concedido pela credora fiduciária CEF (ID 243951053). Portanto, não tem ela que responder por quaisquer débitos atinentes ao imóvel. Em suma, os devedores fiduciantes mantêm a posse direta do imóvel e, portanto, são os únicos responsáveis pelas despesas condominiais. Assim, o reconhecimento da incompetência desta Justiça Federal é de rigor. Nesse sentido, a título de ilustração, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido. (REsp 1696038/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018) Nessa senda, está ausente hipótese prevista no art. 109 da CF e à vista do disposto na Súmula 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”), devendo o caso ser decidido pelo juiz competente. Dessarte, nas causas afetas ao Juizado Especial, a incompetência deve ser declarada de ofício, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01. Posto isso, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, determinando a sua exclusão do polo passivo, bem como declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal para a apreciação da demanda. Determino, assim, a a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e Enunciado 24 do FONAJEF. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Int. Cumpra-se. SãO VICENTE, 9 de março de 2022. SãO VICENTE, 9 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0003801-16.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente