Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIO JARDIM CAVARIANI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO COELHO - SP342602 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID. 362552561:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001769-64.2017.4.03.6103
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, objetivando sanar possível erro material na decisão anteriormente proferida (ID. 360863127), no que diz respeito à suposta emissão e transmissão do ofício requisitório referente ao valor da condenação devido ao exequente. Dada vista à parte contrária, o INSS se quedou silente. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, a parte exequente opôs embargos de declaração arguindo eventual erro material. Assiste razão à embargante. Se não vejamos, constou da decisão embargada a seguinte informação: "já houve expedição de requisição de pagamento (ID. 329192229), por se tratar de valor incontroverso apresentado pelo exequente, em face do qual houve expressa concordância do INSS (ID. 315077436 e 335282625)". De fato, verifico que a transmissão do referido ofício requisitório realmente ocorreu, todavia, em cumprimento à determinação constante do despacho sob ID. 331878292, oficiou-se ao Tribunal para cancelamento do mesmo, em razão do requerimento da parte exequente para fosse refeito a fim de constar o destaque dos honorários contratuais destinados à sociedade de advocacia. Posteriormente, foi certificado pelo E. TRF3 o cancelamento do requisitório em questão (ID. 334491518). Assim, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento para alterar a decisão anteriormente proferida, a fim de corrigir erro material, a qual passa a ter a seguinte redação, com as alterações constantes em destaque (negrito): "Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença devem ser observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso concreto, remetidos os autos à Contadoria Judicial, para mera conferência da verba sucumbencial, foi apresentado parecer conclusivo indicando que os cálculos do exequente continham pequenas inconsistências, resultando em valor acima do montante correto para execução do julgado. Vale instar que, embora o INSS tenha apresentado impugnação aos cálculos do exequente relativos aos honorários advocatícios, arguindo excesso à execução, não apresentou planilha de cálculos e nem o valor reputado correto. Assim, é de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo (ID. 350379628 e planilha de cálculos anexa - ID 350379629). O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$ 32.127.52 (trinta e dois mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), apurado para 06/2023, a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos judiciais sob ID. 350379629, por refletir os parâmetros acima explicitados. No que tange ao principal, verifico que, ante a expressa anuência do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, por se tratar de valor incontroverso, foi determinado o cadastro da requisição de pagamento (Despacho - ID. 317848995). No entanto, no ofício de requisição de pagamento expedido (ID. 329192229) não constou a reserva dos honorários contratuais. Bem ainda, a requerimento do patrono do exequente foi efetuado seu cancelamento, conforme ID. 334491519, devendo o requisitório do principal ser novamente expedido com a reserva dos honorários contratuais. Assim, quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais de 25% (Contrato - ID. 291464357), reputo que este deve ser deferido, mas com observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, em obediência ao ditame constitucional do art. 100, parágrafo 8º, bem como ao Comunicado 02/2018 da Secretaria de Feitos da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, se for o caso, deverão ser requisitados como Ofício Precatório. E, ainda, ante o teor do §15 do artigo 85, do CPC, devem ser deferidas as expedições dos valores relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais, em nome da sociedade individual de advocacia da qual o patrono da parte exequente é titular, nos termos requeridos na petição sob ID. 291463596.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$ 32.127.52 (trinta e dois mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), apurado para 06/2023, a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos judiciais sob ID. 350379629. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC) no percentual de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (art. 85, § 2º, do CPC e tema 1076 do STJ), consistente na diferença apurada entre o valor executado e a efetiva condenação (R$ 5.158,75). Suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento (ID. 2389743). Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastrem-se requisições de pagamento (principal e verba de sucumbência), inclusive com o destaque de honorários contratuais de 25%. E, com a ressalva de que o valor relativo aos honorários (sucumbenciais e contratuais) devem ser expedidos em nome da sociedade individual de advocacia da qual o patrono da parte exequente é titular. Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica." No mais, aguarde-se o decurso de prazo para eventuais recursos, para expedição das requisições de pagamento nos termos acima indicados. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.